TRF2 0085335-42.2015.4.02.5117 00853354220154025117
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇOES ESPECIAIS. PINTOR
DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS (PINTOR DE PISTOLA). ATIVIDADE ELENCADA NOS DECRETOS
Nº 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO LABORADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.032/95 (até 29/04/1995). ATINGIDO O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO
(ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20/1998). OBSERVAÇÕES QUANTO AOS JUROS
MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de remessa
oficial e de recursos de ambas as partes contra a sentença pela qual foi
julgado procedente, em parte, o pedido de EDSON SANTOS DA COSTA, alegando
o autor, em seu recurso, que tem direito à contagem especial do tempo em
que trabalhou na empresa FRACALANZA AUTO MECÂNICA E ACESSÓRIOS como pintor
de autos, completando o tempo mínimo de serviço/contribuição para obter a
aposentadoria, e o INSS, em sua apelação, sustenta que o pedido deve ser
julgado 1 improcedente, pois parte do tempo de trabalho informado não está
comprovado no CNIS, e não completou o autor tempo necessário para obter a
aposentadoria por tempo de contribuição, que é o que foi requerido. 2. Quanto
ao recurso do INSS, não merecem prosperar suas alegações, pois foram
aproveitados os períodos que possuíam a devida comprovação por anotações em
CTPS, sem qualquer indício de fraude, de rasura ou adulteração, sendo afastadas
apenas as que revelavam divergência com relação ao correspondente período
efetivamente lançado no CNIS, quando havia concomitância com outro. Com relação
aos períodos reconhecidos como de tempo comum, sem o correspondente registro
no CNIS, mas com efetiva anotação na CTPS, há jurisprudência reiterada dos
Tribunais, que confere presunção de veracidade às anotações feitas, e seria
do INSS o ônus de comprovar o contrário. 3. Demais disso, mesmo considerando
a hipótese de não ter alcançado o autor o tempo mínimo para a aposentadoria,
não significa simplesmente declarar a improcedência do pedido, pois o tempo
de serviço reconhecido judicialmente pode ser averbado junto ao INSS, até
para que possa, se for do seu interesse, requerer qualquer outro benefício
de aposentadoria em que tenha atendido os requisitos necessários para a
obtenção e que exijam menos de 35 anos de contribuição. 4. No tocante ao
recurso do autor contra a negativa da sentença em relação à pretensão de
contagem como especial dos períodos laborados como pintor de automóveis
na empresa FRACALANZA AUTO MECÂNICA E ACESSÓRIOS (01/05/1977 a 30/09/1979,
10/12/1979 a 21/11/1980, 07/10/1981 a 31/12/1984, 01/02/1985 a 10/05/1985,
10/04/1986 a 01/06/1987, 01/08/1987 a 01/03/1988, 01/03/1989 a 01/03/1991,
01/04/1981 a 01/07/1993, e 01/08/1993 a 28/04/1995), sua conversão em comum e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerou
o MM. Juiz de primeiro grau, que o autor não logrou êxito em demonstrar
que a atividade de pintor que exercia seria passível de enquadramento nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. Conforme a legislação vigente à época
da prestação do serviço discutido pelo autor, todo ele durante a vigência da
Lei nº 9.032/95 (até 29/04/1995), a caracterização do tempo especial se dá por
categoria profissional, e as atividades devem estar incluídas nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou se não for assim, pela apresentação
de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes
agressivos.Ocorre que a atividade exercida pelo autor como "Pintor" em oficina
mecânica automotiva (pintor de pistola), e comprovada por anotação em CTPS,
como é o caso, autoriza a contagem especial por enquadramento com base nos
itens 2.5.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 2 (Campo de Aplicação: Pintura/
Serviços e Atividades Profissionais: Pintores de Pistola) e 1.2.11 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/1979 (Campo de Aplicação: Outros Tóxicos: Associação
de Agentes/ Atividade Profissional: Aplicação de Revestimentos Metálicos,
etc. Pintura a Pistola). Precedentes jurisprudenciais citados: TRF2, Primeira
Turma Especializada, AC 00108016120094025110, Rel. Juiz Federal Convocado
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data da Publicação: 08/04/2011; e TRF2,
Segunda Turma Especializada, AC 0815065-52.2008.4.02.5101, Rel. Des. Federal
SIMONE SCHREIBER, D. Julg. : 30/03/2016. 6. Recalculando-se, portanto, o
tempo de serviço/contribuição do autor, tomando por base a planilha adotada
na sentença, que já apurou 30 anos, 05 meses e 07 dias, e as necessárias
modificações a serem feitas com o acréscimo do período de 01/05/1977 a
28/04/1995, como de contagem especial (fator de conversão 1.4), na empresa
FRACALANZA AUTO MECÂNICA E ACESSÓRIOS, verifica-se que foi alcançado, na data
do requerimento da aposentadoria, em 01/12/2010 (DER - fl. 12) o mínimo de 34
anos, 7 meses e 2 dias de contribuição (artigo 9º da Emenda Constitucional nº
20/1998) para obtenção o benefício, impondo-se a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor. 7. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de
que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 8. No dia
24 de setembro de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo
efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão
proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do
CPC/2015. Tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência,
do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp
1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018. 9. Diante disso, afigura-se
imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução
do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo
atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos
temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) se por ocasião da expedição da
requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do
julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos
nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do
início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros
e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e
correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU 2) se
por ocasião 3 da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento
em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito
vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as
parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009
deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência
deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser
decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas
repetitivos acima aludidos. 10. Com relação aos honorários advocatícios,
e não se tratando mais de fixação com base no valor da causa, deverá ser
condenado o INSS ao seu pagamento, no percentual mínimo sobre o valor da
condenação, e como se trata de demanda em que é parte a Fazenda Pública,
não sendo possível ainda sequer definir a verba honorária nos termos do novo
CPC, com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu artigo 85, estes serão definidos
oportunamente, o que se verificará quando da execução do julgado, inclusive
com relação à incidência do artigo 85, §11, do CPC/2015, eis que a sentença
recorrida fora de procedência parcial sem resultar em proveito econômico,
e agora temos uma condenação do INSS que gerará pagamento de benefício
e atrasados. 11. Recurso do INSS e remessa oficial desprovidos. Apelação
do autor provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido,
condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 01/12/2010,
conforme explicitado. Deverão os atrasados ser monetariamente corrigidos e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇOES ESPECIAIS. PINTOR
DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS (PINTOR DE PISTOLA). ATIVIDADE ELENCADA NOS DECRETOS
Nº 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO LABORADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.032/95 (até 29/04/1995). ATINGIDO O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO
(ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20/1998). OBSERVAÇÕES QUANTO AOS JUROS
MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de remessa
oficial e de recursos de ambas as partes contra a sentença pela qual foi
julgado procedente, em parte, o pedido de EDSON SANTOS DA COSTA, alegando
o autor, em seu recurso, que tem direito à contagem especial do tempo em
que trabalhou na empresa FRACALANZA AUTO MECÂNICA E ACESSÓRIOS como pintor
de autos, completando o tempo mínimo de serviço/contribuição para obter a
aposentadoria, e o INSS, em sua apelação, sustenta que o pedido deve ser
julgado 1 improcedente, pois parte do tempo de trabalho informado não está
comprovado no CNIS, e não completou o autor tempo necessário para obter a
aposentadoria por tempo de contribuição, que é o que foi requerido. 2. Quanto
ao recurso do INSS, não merecem prosperar suas alegações, pois foram
aproveitados os períodos que possuíam a devida comprovação por anotações em
CTPS, sem qualquer indício de fraude, de rasura ou adulteração, sendo afastadas
apenas as que revelavam divergência com relação ao correspondente período
efetivamente lançado no CNIS, quando havia concomitância com outro. Com relação
aos períodos reconhecidos como de tempo comum, sem o correspondente registro
no CNIS, mas com efetiva anotação na CTPS, há jurisprudência reiterada dos
Tribunais, que confere presunção de veracidade às anotações feitas, e seria
do INSS o ônus de comprovar o contrário. 3. Demais disso, mesmo considerando
a hipótese de não ter alcançado o autor o tempo mínimo para a aposentadoria,
não significa simplesmente declarar a improcedência do pedido, pois o tempo
de serviço reconhecido judicialmente pode ser averbado junto ao INSS, até
para que possa, se for do seu interesse, requerer qualquer outro benefício
de aposentadoria em que tenha atendido os requisitos necessários para a
obtenção e que exijam menos de 35 anos de contribuição. 4. No tocante ao
recurso do autor contra a negativa da sentença em relação à pretensão de
contagem como especial dos períodos laborados como pintor de automóveis
na empresa FRACALANZA AUTO MECÂNICA E ACESSÓRIOS (01/05/1977 a 30/09/1979,
10/12/1979 a 21/11/1980, 07/10/1981 a 31/12/1984, 01/02/1985 a 10/05/1985,
10/04/1986 a 01/06/1987, 01/08/1987 a 01/03/1988, 01/03/1989 a 01/03/1991,
01/04/1981 a 01/07/1993, e 01/08/1993 a 28/04/1995), sua conversão em comum e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerou
o MM. Juiz de primeiro grau, que o autor não logrou êxito em demonstrar
que a atividade de pintor que exercia seria passível de enquadramento nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. Conforme a legislação vigente à época
da prestação do serviço discutido pelo autor, todo ele durante a vigência da
Lei nº 9.032/95 (até 29/04/1995), a caracterização do tempo especial se dá por
categoria profissional, e as atividades devem estar incluídas nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou se não for assim, pela apresentação
de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes
agressivos.Ocorre que a atividade exercida pelo autor como "Pintor" em oficina
mecânica automotiva (pintor de pistola), e comprovada por anotação em CTPS,
como é o caso, autoriza a contagem especial por enquadramento com base nos
itens 2.5.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 2 (Campo de Aplicação: Pintura/
Serviços e Atividades Profissionais: Pintores de Pistola) e 1.2.11 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/1979 (Campo de Aplicação: Outros Tóxicos: Associação
de Agentes/ Atividade Profissional: Aplicação de Revestimentos Metálicos,
etc. Pintura a Pistola). Precedentes jurisprudenciais citados: TRF2, Primeira
Turma Especializada, AC 00108016120094025110, Rel. Juiz Federal Convocado
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data da Publicação: 08/04/2011; e TRF2,
Segunda Turma Especializada, AC 0815065-52.2008.4.02.5101, Rel. Des. Federal
SIMONE SCHREIBER, D. Julg. : 30/03/2016. 6. Recalculando-se, portanto, o
tempo de serviço/contribuição do autor, tomando por base a planilha adotada
na sentença, que já apurou 30 anos, 05 meses e 07 dias, e as necessárias
modificações a serem feitas com o acréscimo do período de 01/05/1977 a
28/04/1995, como de contagem especial (fator de conversão 1.4), na empresa
FRACALANZA AUTO MECÂNICA E ACESSÓRIOS, verifica-se que foi alcançado, na data
do requerimento da aposentadoria, em 01/12/2010 (DER - fl. 12) o mínimo de 34
anos, 7 meses e 2 dias de contribuição (artigo 9º da Emenda Constitucional nº
20/1998) para obtenção o benefício, impondo-se a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor. 7. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de
que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 8. No dia
24 de setembro de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo
efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão
proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do
CPC/2015. Tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência,
do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp
1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018. 9. Diante disso, afigura-se
imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução
do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo
atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos
temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) se por ocasião da expedição da
requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do
julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos
nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do
início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros
e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e
correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU 2) se
por ocasião 3 da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento
em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito
vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as
parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009
deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência
deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser
decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas
repetitivos acima aludidos. 10. Com relação aos honorários advocatícios,
e não se tratando mais de fixação com base no valor da causa, deverá ser
condenado o INSS ao seu pagamento, no percentual mínimo sobre o valor da
condenação, e como se trata de demanda em que é parte a Fazenda Pública,
não sendo possível ainda sequer definir a verba honorária nos termos do novo
CPC, com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu artigo 85, estes serão definidos
oportunamente, o que se verificará quando da execução do julgado, inclusive
com relação à incidência do artigo 85, §11, do CPC/2015, eis que a sentença
recorrida fora de procedência parcial sem resultar em proveito econômico,
e agora temos uma condenação do INSS que gerará pagamento de benefício
e atrasados. 11. Recurso do INSS e remessa oficial desprovidos. Apelação
do autor provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido,
condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 01/12/2010,
conforme explicitado. Deverão os atrasados ser monetariamente corrigidos e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
17/01/2019
Data da Publicação
:
22/01/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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