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Jurisprudência


TRF2 0085361-50.1999.4.02.5101 00853615019994025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa oficial, que considero existente, e de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal nº 1999.51.01.085361-8, com fundamento no art. 267, inciso VI, c/c art. 598, ambos do CPC/1973, em razão da falta de interesse de agir (fls. 70/71). 2. A recorrente/exequente aduz (fls. 72/83), em síntese, que "a execução fiscal pode ser redirecionada para os representantes legais da empresa executada, com a finalidade de constringir seu patrimônio particular, diante da impossibilidade de se obter respaldo em bens da empresa devedora, até o limite total do crédito em execução, em decorrência do encerramento do processo falimentar, sem a respectiva quitação do débito fiscal." Alega, outrossim, que, a falência, não obstante seja considerada pela jurisprudência (...) como forma regular de dissolução da empresa, pode vir a ser considerada como causa de dissolução irregular, em determinados casos (como o dos autos), viabilizando , dessa maneira, o redirecionamento do feito. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença. 3. Trata-se de crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referentes ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimentos entre 28/02/1995 e 31/01/1996 (fls. 04/11). A ação foi ajuizada em 18/11/1999, e o despacho citatório proferido em 15/02/2000. Conforme se infere dos documentos acostados pela própria exequente às fls. 37, a falência da executada foi decretada em 1999 (fls. 37), e encerrada em 23/01/2004 (fls.64). 4. Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa, para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos, além de não ter havido a indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de falência. Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. Precedentes. 5. Sendo assim, a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir. 6. Com o encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese à divida permaneça, não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do débito exequendo. 7. Valor da execução fiscal em 28/06/1999: R$7.028,19 (fl. 02). 8. Remessa e Apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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