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Jurisprudência


TRF2 0085441-14.1999.4.02.5101 00854411419994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17/02/2000, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário em 30/04/1999 (fl. 03), a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 30/04/2004, o que não ocorreu. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que a Exequente, mesmo intimada após a decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do Art. 40, da LEF, não efetuou qualquer pedido apto à consecução do crédito exequendo, mantendo-se inerte e deixando transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/06/2009; TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016. 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Apelação prejudicada. Sentença mantida por fundamento diverso.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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