TRF2 0085441-14.1999.4.02.5101 00854411419994025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R
22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 17/02/2000, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após
a constituição definitiva do crédito tributário em 30/04/1999 (fl. 03), a
citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 30/04/2004, o que
não ocorreu. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso
vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, uma vez que a Exequente, mesmo intimada após a decisão
que determinou a suspensão do processo, nos termos do Art. 40, da LEF, não
efetuou qualquer pedido apto à consecução do crédito exequendo, mantendo-se
inerte e deixando transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente
na espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Rel. Min. HERMAN
Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no
âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes:
STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/06/2009;
TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016. 6. Há, no caso dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe
o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente
que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição
intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1284357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2012; TRF -
2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Apelação prejudicada. Sentença
mantida por fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R
22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 17/02/2000, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após
a constituição definitiva do crédito tributário em 30/04/1999 (fl. 03), a
citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 30/04/2004, o que
não ocorreu. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso
vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, uma vez que a Exequente, mesmo intimada após a decisão
que determinou a suspensão do processo, nos termos do Art. 40, da LEF, não
efetuou qualquer pedido apto à consecução do crédito exequendo, mantendo-se
inerte e deixando transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente
na espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Rel. Min. HERMAN
Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no
âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes:
STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/06/2009;
TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016. 6. Há, no caso dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe
o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente
que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição
intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1284357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2012; TRF -
2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Apelação prejudicada. Sentença
mantida por fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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