TRF2 0085638-13.1992.4.02.5101 00856381319924025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1986/1987, constituído por auto de infração, com notificação
do contribuinte em 14/06/1991. A ação foi ajuizada em 20/11/1992, e o despacho
citatório proferido em 24/11/1992. Observe-se que a primeira tentativa de
citação foi frustrada, do que a União Federal foi intimada em 06/04/1995,
quando então manifestou-se informando que continuava diligenciando na busca
da localização do executado, requerendo a suspensão do processo nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80. Transcorridos quase 20 anos ininterruptos sem que a
Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do
seu crédito, em 30/06/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 2. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se
houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 1 3. No caso em análise é, pois, inegável a inércia
da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional
quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da
sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o
executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1986/1987, constituído por auto de infração, com notificação
do contribuinte em 14/06/1991. A ação foi ajuizada em 20/11/1992, e o despacho
citatório proferido em 24/11/1992. Observe-se que a primeira tentativa de
citação foi frustrada, do que a União Federal foi intimada em 06/04/1995,
quando então manifestou-se informando que continuava diligenciando na busca
da localização do executado, requerendo a suspensão do processo nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80. Transcorridos quase 20 anos ininterruptos sem que a
Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do
seu crédito, em 30/06/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 2. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se
houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 1 3. No caso em análise é, pois, inegável a inércia
da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional
quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da
sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o
executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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