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Jurisprudência


TRF2 0085704-84.2015.4.02.5101 00857048420154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ELETRICIDADE. 250 VOLTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora objetiva o reconhecimento de trabalhos prestados em condições especiais, no período de 06/03/1997 a 01/11/2005 (data de entrada do requerimento administrativo), em que trabalhou exercendo as ocupações de técnico em eletricidade especialista e de técnico de campo sênior, na empresa "Light - Serviços de Eletricidade S/A", para, somado ao período especial já reconhecido pela Autarquia, obter a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua consequente conversão em aposentadoria especial, desde a DER. - É possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo. STJ. Precedentes. -Consoante as informações contidas nos formulários juntados aos autos, corroborados pelo Laudo Técnico Pericial, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, observa-se que, de fato, o Autor trabalhou na aludida empresa, nos períodos controversos, de 06/03/1997 a 28/09/2005, sujeito, de modo habitual e permanente, ao fator de risco descrito como eletricidade acima de 250 volts, sendo certo, nesse sentido, o reconhecimento de período trabalhado em atividade especial, pela exposição ao referido agente nocivo, rechaçada, portanto, a tese do ente Apelante no sentido de que o segurado não esteve exposto, por toda a jornada de trabalho, às mencionadas tensões elétricas, uma vez que o referido laudo ambiental descreveu, pormenorizadamente, as diversas funções por ele exercidas por todo o intervalo laborativo. - A comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não é outra senão a exigência de que o segurado tenha exercido, de forma permanente e contínua, um trabalho que o expunha a condições especiais, não sendo necessária a sua exposição contínua, durante toda a jornada de trabalho, a algum agente nocivo à sua saúde ou integridade física. -Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 1 4425. - Apelação do INSS improvida e Remessa provida parcialmente.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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