TRF2 0085704-84.2015.4.02.5101 00857048420154025101
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO
PERMANENTE A ELETRICIDADE. 250 VOLTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora
objetiva o reconhecimento de trabalhos prestados em condições especiais,
no período de 06/03/1997 a 01/11/2005 (data de entrada do requerimento
administrativo), em que trabalhou exercendo as ocupações de técnico
em eletricidade especialista e de técnico de campo sênior, na empresa
"Light - Serviços de Eletricidade S/A", para, somado ao período especial já
reconhecido pela Autarquia, obter a revisão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e sua consequente conversão em aposentadoria
especial, desde a DER. - É possível a conversão em comum do tempo de
serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. STJ. Precedentes. -Consoante as informações contidas nos
formulários juntados aos autos, corroborados pelo Laudo Técnico Pericial,
subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, observa-se que, de
fato, o Autor trabalhou na aludida empresa, nos períodos controversos,
de 06/03/1997 a 28/09/2005, sujeito, de modo habitual e permanente, ao
fator de risco descrito como eletricidade acima de 250 volts, sendo certo,
nesse sentido, o reconhecimento de período trabalhado em atividade especial,
pela exposição ao referido agente nocivo, rechaçada, portanto, a tese do
ente Apelante no sentido de que o segurado não esteve exposto, por toda a
jornada de trabalho, às mencionadas tensões elétricas, uma vez que o referido
laudo ambiental descreveu, pormenorizadamente, as diversas funções por ele
exercidas por todo o intervalo laborativo. - A comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, não é outra senão a exigência de
que o segurado tenha exercido, de forma permanente e contínua, um trabalho
que o expunha a condições especiais, não sendo necessária a sua exposição
contínua, durante toda a jornada de trabalho, a algum agente nocivo à sua
saúde ou integridade física. -Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 1 4425. -
Apelação do INSS improvida e Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO
PERMANENTE A ELETRICIDADE. 250 VOLTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora
objetiva o reconhecimento de trabalhos prestados em condições especiais,
no período de 06/03/1997 a 01/11/2005 (data de entrada do requerimento
administrativo), em que trabalhou exercendo as ocupações de técnico
em eletricidade especialista e de técnico de campo sênior, na empresa
"Light - Serviços de Eletricidade S/A", para, somado ao período especial já
reconhecido pela Autarquia, obter a revisão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e sua consequente conversão em aposentadoria
especial, desde a DER. - É possível a conversão em comum do tempo de
serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. STJ. Precedentes. -Consoante as informações contidas nos
formulários juntados aos autos, corroborados pelo Laudo Técnico Pericial,
subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, observa-se que, de
fato, o Autor trabalhou na aludida empresa, nos períodos controversos,
de 06/03/1997 a 28/09/2005, sujeito, de modo habitual e permanente, ao
fator de risco descrito como eletricidade acima de 250 volts, sendo certo,
nesse sentido, o reconhecimento de período trabalhado em atividade especial,
pela exposição ao referido agente nocivo, rechaçada, portanto, a tese do
ente Apelante no sentido de que o segurado não esteve exposto, por toda a
jornada de trabalho, às mencionadas tensões elétricas, uma vez que o referido
laudo ambiental descreveu, pormenorizadamente, as diversas funções por ele
exercidas por todo o intervalo laborativo. - A comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, não é outra senão a exigência de
que o segurado tenha exercido, de forma permanente e contínua, um trabalho
que o expunha a condições especiais, não sendo necessária a sua exposição
contínua, durante toda a jornada de trabalho, a algum agente nocivo à sua
saúde ou integridade física. -Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 1 4425. -
Apelação do INSS improvida e Remessa provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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