TRF2 0085744-72.1992.4.02.5101 00857447219924025101
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz
o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal
com base no art. 40 da LEF. 4. Tendo em vista a ausência de citação válida,
não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio
legal. 5. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que a ausência na citação não ocorreu por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça. 6. A prescrição pode ser reconhecida de ofício,
nos termos do art. 219, §5º, do CPC. 7. O art. 47 do Decreto-lei 7.661/45,
que determina a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do
processo falimentar não se aplica à cobrança judicial de Dívida Ativa da
Fazenda Pública, que não se submete a concurso de credor ou habilitação em
falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento (art. 29 da LEF),
não havendo, portanto, que se falar em suspensão do prazo prescricional em
virtude do processo de falência da executada. 8. Ainda que tenha sido decretada
a falência da executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar,
a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas
hipóteses é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação
da ação de falência. Precedentes do STJ. 9. Apelação e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz
o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal
com base no art. 40 da LEF. 4. Tendo em vista a ausência de citação válida,
não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio
legal. 5. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que a ausência na citação não ocorreu por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça. 6. A prescrição pode ser reconhecida de ofício,
nos termos do art. 219, §5º, do CPC. 7. O art. 47 do Decreto-lei 7.661/45,
que determina a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do
processo falimentar não se aplica à cobrança judicial de Dívida Ativa da
Fazenda Pública, que não se submete a concurso de credor ou habilitação em
falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento (art. 29 da LEF),
não havendo, portanto, que se falar em suspensão do prazo prescricional em
virtude do processo de falência da executada. 8. Ainda que tenha sido decretada
a falência da executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar,
a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas
hipóteses é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação
da ação de falência. Precedentes do STJ. 9. Apelação e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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