TRF2 0085760-26.1992.4.02.5101 00857602619924025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE VINTE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1983/1984, constituído por auto de infração
com notificação pessoal em 30/03/1989. A ação foi ajuizada em 20/11/1992
e o despacho citatório proferido em 26/11/1992. Observe-se que todas as
tentativas de citação da empresa e de seu representante legal, em 21/07/1993,
02/10/1995, por AR e 19/03/1998, restaram infrutíferas, razão pela qual,
em 17/11/1998, a União Federal requereu a suspensão do feito nos termos
do art. 40 da Lei 6.830/80 com vistas à realização de diligências, o que
foi deferido às fls. 57. Instada a se manifestar, em 22/09/2000, a Fazenda
Nacional requereu o prosseguimento do feito sem informar novo endereço para
citação. 2. Transcorridos 20 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional
tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em
28/08/2013, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença. No caso, verifica-se que entre a data
da constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da r. sentença,
em 28/08/2013, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da
parte executada. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). Em
se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a
entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o
despacho citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o
curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto
no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional,
na sua redação original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita
ao devedor para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz
determinando a realização do ato citatório. Precedentes STJ. 4. Dessa forma,
não merece reforma a sentença. Na hipótese, a exequente/apelante pediu a
suspensão do feito em 17/11/1998 (fls. 56) e não compareceu mais aos autos
para diligenciar no sentido da satisfação do crédito. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 5. E em
que pese à regra insculpida no artigo 213 do Decreto nº 3000/99, como alegou
a Fazenda Nacional, com facilidade, o órgão poderia ter realizado pesquisa,
p. ex., em lista telefônica, nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial,
na Receita Federal, nos cartórios de registro de imóveis etc., de modo a
viabilizar a satisfação de seu crédito, mas não o fez. Caracterizada, pois, a
inércia. Como se sabe, é ônus da exequente/apelante a citação e a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. Não se trata de demora imputável ao Judiciário. Inaplicável,
portanto, a Súmula 106 do STJ à hipótese. 6. A argumentação trazida em torno
do descumprimento do artigo 8º da LEF também não socorre a apelante, uma vez
que as tentativas de citação ocorreram conforme os pedidos da exequente: no
endereço fornecido pela própria Fazenda Nacional e na pessoa do representante
legal, restando, contudo, todas infrutíferas. Nos termos dos artigos 156,
inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a
própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. Precedentes
do STJ. 7. Valor da execução fiscal Cr 62.020.336.074,98 (em julho de
1992). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE VINTE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1983/1984, constituído por auto de infração
com notificação pessoal em 30/03/1989. A ação foi ajuizada em 20/11/1992
e o despacho citatório proferido em 26/11/1992. Observe-se que todas as
tentativas de citação da empresa e de seu representante legal, em 21/07/1993,
02/10/1995, por AR e 19/03/1998, restaram infrutíferas, razão pela qual,
em 17/11/1998, a União Federal requereu a suspensão do feito nos termos
do art. 40 da Lei 6.830/80 com vistas à realização de diligências, o que
foi deferido às fls. 57. Instada a se manifestar, em 22/09/2000, a Fazenda
Nacional requereu o prosseguimento do feito sem informar novo endereço para
citação. 2. Transcorridos 20 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional
tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em
28/08/2013, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença. No caso, verifica-se que entre a data
da constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da r. sentença,
em 28/08/2013, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da
parte executada. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). Em
se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a
entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o
despacho citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o
curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto
no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional,
na sua redação original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita
ao devedor para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz
determinando a realização do ato citatório. Precedentes STJ. 4. Dessa forma,
não merece reforma a sentença. Na hipótese, a exequente/apelante pediu a
suspensão do feito em 17/11/1998 (fls. 56) e não compareceu mais aos autos
para diligenciar no sentido da satisfação do crédito. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 5. E em
que pese à regra insculpida no artigo 213 do Decreto nº 3000/99, como alegou
a Fazenda Nacional, com facilidade, o órgão poderia ter realizado pesquisa,
p. ex., em lista telefônica, nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial,
na Receita Federal, nos cartórios de registro de imóveis etc., de modo a
viabilizar a satisfação de seu crédito, mas não o fez. Caracterizada, pois, a
inércia. Como se sabe, é ônus da exequente/apelante a citação e a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. Não se trata de demora imputável ao Judiciário. Inaplicável,
portanto, a Súmula 106 do STJ à hipótese. 6. A argumentação trazida em torno
do descumprimento do artigo 8º da LEF também não socorre a apelante, uma vez
que as tentativas de citação ocorreram conforme os pedidos da exequente: no
endereço fornecido pela própria Fazenda Nacional e na pessoa do representante
legal, restando, contudo, todas infrutíferas. Nos termos dos artigos 156,
inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a
própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. Precedentes
do STJ. 7. Valor da execução fiscal Cr 62.020.336.074,98 (em julho de
1992). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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