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Jurisprudência


TRF2 0085760-26.1992.4.02.5101 00857602619924025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE VINTE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1983/1984, constituído por auto de infração com notificação pessoal em 30/03/1989. A ação foi ajuizada em 20/11/1992 e o despacho citatório proferido em 26/11/1992. Observe-se que todas as tentativas de citação da empresa e de seu representante legal, em 21/07/1993, 02/10/1995, por AR e 19/03/1998, restaram infrutíferas, razão pela qual, em 17/11/1998, a União Federal requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 com vistas à realização de diligências, o que foi deferido às fls. 57. Instada a se manifestar, em 22/09/2000, a Fazenda Nacional requereu o prosseguimento do feito sem informar novo endereço para citação. 2. Transcorridos 20 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 28/08/2013, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. No caso, verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da r. sentença, em 28/08/2013, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). Em se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório. Precedentes STJ. 4. Dessa forma, não merece reforma a sentença. Na hipótese, a exequente/apelante pediu a suspensão do feito em 17/11/1998 (fls. 56) e não compareceu mais aos autos para diligenciar no sentido da satisfação do crédito. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 5. E em que pese à regra insculpida no artigo 213 do Decreto nº 3000/99, como alegou a Fazenda Nacional, com facilidade, o órgão poderia ter realizado pesquisa, p. ex., em lista telefônica, nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial, na Receita Federal, nos cartórios de registro de imóveis etc., de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito, mas não o fez. Caracterizada, pois, a inércia. Como se sabe, é ônus da exequente/apelante a citação e a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. Não se trata de demora imputável ao Judiciário. Inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ à hipótese. 6. A argumentação trazida em torno do descumprimento do artigo 8º da LEF também não socorre a apelante, uma vez que as tentativas de citação ocorreram conforme os pedidos da exequente: no endereço fornecido pela própria Fazenda Nacional e na pessoa do representante legal, restando, contudo, todas infrutíferas. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. Precedentes do STJ. 7. Valor da execução fiscal Cr 62.020.336.074,98 (em julho de 1992). 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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