TRF2 0085837-92.2016.4.02.5101 00858379220164025101
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA
PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A NEGATIVA DO PEDIDO
DE RENÚNCIA EM TAL CONTEXTO. DIREITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária em mandado de segurança através
do qual a impetrante objetiva a renúncia de sua aposentadoria, uma vez
que não pode acumulá-la com a pensão militar que pretende receber junta à
Marinha, em decorrência do falecimento de seu pai. 2. Conforme consta da bem
lançada sentença, não existe nenhum óbice à pretensão, vez que a intenção
da impetrante não é a renunciar a sua aposentadoria no RGPS para obtenção de
outra aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime, como veda a legislação,
consoante a interpretação dada pelo eg. STF, mas, diversamente, garantir a
percepção de outro benefício, qual seja, pensão por morte de militar, mediante
a renúncia da aposentadoria previdenciária. 3. Em tal contexto, afigura-se
indevida a negativa do INSS em cessar o benefício de aposentadoria, uma vez
que a possibilidade de optar pelo melhor benefício em outro regime configura
direito líquido e certo da impetrante no caso concreto. 4. Hipótese em que
a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa
necessária conhecida, mas desprovida. ACÓRDAO Vistos e relatados os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira
Turma Especializada do TRF da 2ª região, por unanimidade, em negar provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 10 de
agosto de 2017. ABEL GOMES Desembargador Federal 1 Relator slm 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA
PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A NEGATIVA DO PEDIDO
DE RENÚNCIA EM TAL CONTEXTO. DIREITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária em mandado de segurança através
do qual a impetrante objetiva a renúncia de sua aposentadoria, uma vez
que não pode acumulá-la com a pensão militar que pretende receber junta à
Marinha, em decorrência do falecimento de seu pai. 2. Conforme consta da bem
lançada sentença, não existe nenhum óbice à pretensão, vez que a intenção
da impetrante não é a renunciar a sua aposentadoria no RGPS para obtenção de
outra aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime, como veda a legislação,
consoante a interpretação dada pelo eg. STF, mas, diversamente, garantir a
percepção de outro benefício, qual seja, pensão por morte de militar, mediante
a renúncia da aposentadoria previdenciária. 3. Em tal contexto, afigura-se
indevida a negativa do INSS em cessar o benefício de aposentadoria, uma vez
que a possibilidade de optar pelo melhor benefício em outro regime configura
direito líquido e certo da impetrante no caso concreto. 4. Hipótese em que
a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa
necessária conhecida, mas desprovida. ACÓRDAO Vistos e relatados os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira
Turma Especializada do TRF da 2ª região, por unanimidade, em negar provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 10 de
agosto de 2017. ABEL GOMES Desembargador Federal 1 Relator slm 2
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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