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Jurisprudência


TRF2 0085837-92.2016.4.02.5101 00858379220164025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A NEGATIVA DO PEDIDO DE RENÚNCIA EM TAL CONTEXTO. DIREITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária em mandado de segurança através do qual a impetrante objetiva a renúncia de sua aposentadoria, uma vez que não pode acumulá-la com a pensão militar que pretende receber junta à Marinha, em decorrência do falecimento de seu pai. 2. Conforme consta da bem lançada sentença, não existe nenhum óbice à pretensão, vez que a intenção da impetrante não é a renunciar a sua aposentadoria no RGPS para obtenção de outra aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime, como veda a legislação, consoante a interpretação dada pelo eg. STF, mas, diversamente, garantir a percepção de outro benefício, qual seja, pensão por morte de militar, mediante a renúncia da aposentadoria previdenciária. 3. Em tal contexto, afigura-se indevida a negativa do INSS em cessar o benefício de aposentadoria, uma vez que a possibilidade de optar pelo melhor benefício em outro regime configura direito líquido e certo da impetrante no caso concreto. 4. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa necessária conhecida, mas desprovida. ACÓRDAO Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma Especializada do TRF da 2ª região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2017. ABEL GOMES Desembargador Federal 1 Relator slm 2

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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