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Jurisprudência


TRF2 0085859-49.1999.4.02.5101 00858594919994025101

Ementa
Nº CNJ : 0085859-49.1999.4.02.5101 (1999.51.01.085859-8) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : POSTO DE GASOLINA E LUBRIFICACAO COELHO LTDA ADVOGADO : JAYME SOARES DA ROCHA ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00858594919994025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924 CPC. 1. Nos termos do artigo 924, II, do CPC, o processo de execução é extinto mediante satisfação da obrigação pelo devedor. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo comando normativo referido deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito tributário. 3. A presente execução fiscal foi suspensa pelo Juízo a quo, a requerimento da Exequente, em 27/06/2001 (fl. 26), dando início à contagem do prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prazo prescricional) para a ocorrência de prescrição intercorrente. Porém, como consta no resultado de consulta da inscrição anexado pela Exequente (fls. 35/36), a obrigação tributária foi satisfeita em 25/06/2005, extinguindo, portanto, a execução fiscal antes de configurada a prescrição intercorrente, o que ocorreria apenas em 27/06/2007. 4. Apelação provida para julgar extinta a execução por força do adimplemento integral dos débitos.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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