TRF2 0085859-49.1999.4.02.5101 00858594919994025101
Nº CNJ : 0085859-49.1999.4.02.5101 (1999.51.01.085859-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : POSTO DE GASOLINA E LUBRIFICACAO COELHO LTDA ADVOGADO : JAYME
SOARES DA ROCHA ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00858594919994025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924 CPC. 1. Nos termos do artigo 924, II,
do CPC, o processo de execução é extinto mediante satisfação da obrigação
pelo devedor. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo
comando normativo referido deve ser precedida de expressa manifestação da
parte credora sobre a satisfação integral do crédito tributário. 3. A presente
execução fiscal foi suspensa pelo Juízo a quo, a requerimento da Exequente,
em 27/06/2001 (fl. 26), dando início à contagem do prazo de 6 anos (1 ano de
suspensão + 5 anos de prazo prescricional) para a ocorrência de prescrição
intercorrente. Porém, como consta no resultado de consulta da inscrição
anexado pela Exequente (fls. 35/36), a obrigação tributária foi satisfeita em
25/06/2005, extinguindo, portanto, a execução fiscal antes de configurada a
prescrição intercorrente, o que ocorreria apenas em 27/06/2007. 4. Apelação
provida para julgar extinta a execução por força do adimplemento integral
dos débitos.
Ementa
Nº CNJ : 0085859-49.1999.4.02.5101 (1999.51.01.085859-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : POSTO DE GASOLINA E LUBRIFICACAO COELHO LTDA ADVOGADO : JAYME
SOARES DA ROCHA ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00858594919994025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924 CPC. 1. Nos termos do artigo 924, II,
do CPC, o processo de execução é extinto mediante satisfação da obrigação
pelo devedor. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo
comando normativo referido deve ser precedida de expressa manifestação da
parte credora sobre a satisfação integral do crédito tributário. 3. A presente
execução fiscal foi suspensa pelo Juízo a quo, a requerimento da Exequente,
em 27/06/2001 (fl. 26), dando início à contagem do prazo de 6 anos (1 ano de
suspensão + 5 anos de prazo prescricional) para a ocorrência de prescrição
intercorrente. Porém, como consta no resultado de consulta da inscrição
anexado pela Exequente (fls. 35/36), a obrigação tributária foi satisfeita em
25/06/2005, extinguindo, portanto, a execução fiscal antes de configurada a
prescrição intercorrente, o que ocorreria apenas em 27/06/2007. 4. Apelação
provida para julgar extinta a execução por força do adimplemento integral
dos débitos.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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