TRF2 0085862-42.2015.4.02.5101 00858624220154025101
ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO . CONTRATAÇÃO DE
TERCEIRIZADOS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NOMEAÇÃO. DIREITO
ORIGINÁRIO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. ART. 3º DA LEI Nº
12.016/2009. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação movida
em face da Fundação Oswaldo Cruz, através da qual o autor objetiva sua
nomeação ao cargo de perfil ATC105, para o qual alega ter sido aprovado
através de concurso, com base em suposta preterição em relação à contratação
de terceirizados. 2. O Juízo a quo reconheceu a contratação de terceirizados
na hipótese, o que configuraria lesão ao direito subjetivo dos candidatos
aprovados, inclusive do autor. No entanto, afastou a procedência do pedido
autoral por considerar que, diante do fato de o autor ter obtido a 18ª
colocação e que a última nomeada no certame foi a 15ª colocada, seria
imprescindível a notificação dos candidatos classificados nas 16ª e 17ª
posições. 3. De fato, o acolhimento da pretensão autoral representaria
violação ao artigo art. 3º da Lei nº 12.016/2009, aplicável por analogia,
eis que o autor não se utilizou da pretensão para tutelar direito originário
de candidatos mais bem classificados, nem comprovou que todos os candidatos
na sua frente foram efetivamente nomeados. Dessa forma, a nomeação do
candidato aprovado na 18ª posição eventualmente interferiria na ordem de
classificação do concurso, importando em possível preterição indevida por via
judicial. 4. Ocorre que a solução aplicada à hipótese, qual seja o julgamento
de improcedência do pedido não se revela a mais adequada. Isso porque, ao
não ter incluído os candidatos classificados nas 16ª e 17ª posições, deveria
ter sido indeferida a inicial, nos termos do art. 267, I, do CPC/73. 5. A
sentença deve ser reformada para que o processo seja extinto sem julgamento
de mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO . CONTRATAÇÃO DE
TERCEIRIZADOS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NOMEAÇÃO. DIREITO
ORIGINÁRIO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. ART. 3º DA LEI Nº
12.016/2009. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação movida
em face da Fundação Oswaldo Cruz, através da qual o autor objetiva sua
nomeação ao cargo de perfil ATC105, para o qual alega ter sido aprovado
através de concurso, com base em suposta preterição em relação à contratação
de terceirizados. 2. O Juízo a quo reconheceu a contratação de terceirizados
na hipótese, o que configuraria lesão ao direito subjetivo dos candidatos
aprovados, inclusive do autor. No entanto, afastou a procedência do pedido
autoral por considerar que, diante do fato de o autor ter obtido a 18ª
colocação e que a última nomeada no certame foi a 15ª colocada, seria
imprescindível a notificação dos candidatos classificados nas 16ª e 17ª
posições. 3. De fato, o acolhimento da pretensão autoral representaria
violação ao artigo art. 3º da Lei nº 12.016/2009, aplicável por analogia,
eis que o autor não se utilizou da pretensão para tutelar direito originário
de candidatos mais bem classificados, nem comprovou que todos os candidatos
na sua frente foram efetivamente nomeados. Dessa forma, a nomeação do
candidato aprovado na 18ª posição eventualmente interferiria na ordem de
classificação do concurso, importando em possível preterição indevida por via
judicial. 4. Ocorre que a solução aplicada à hipótese, qual seja o julgamento
de improcedência do pedido não se revela a mais adequada. Isso porque, ao
não ter incluído os candidatos classificados nas 16ª e 17ª posições, deveria
ter sido indeferida a inicial, nos termos do art. 267, I, do CPC/73. 5. A
sentença deve ser reformada para que o processo seja extinto sem julgamento
de mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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