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Jurisprudência


TRF2 0085862-42.2015.4.02.5101 00858624220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO . CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NOMEAÇÃO. DIREITO ORIGINÁRIO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. ART. 3º DA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação movida em face da Fundação Oswaldo Cruz, através da qual o autor objetiva sua nomeação ao cargo de perfil ATC105, para o qual alega ter sido aprovado através de concurso, com base em suposta preterição em relação à contratação de terceirizados. 2. O Juízo a quo reconheceu a contratação de terceirizados na hipótese, o que configuraria lesão ao direito subjetivo dos candidatos aprovados, inclusive do autor. No entanto, afastou a procedência do pedido autoral por considerar que, diante do fato de o autor ter obtido a 18ª colocação e que a última nomeada no certame foi a 15ª colocada, seria imprescindível a notificação dos candidatos classificados nas 16ª e 17ª posições. 3. De fato, o acolhimento da pretensão autoral representaria violação ao artigo art. 3º da Lei nº 12.016/2009, aplicável por analogia, eis que o autor não se utilizou da pretensão para tutelar direito originário de candidatos mais bem classificados, nem comprovou que todos os candidatos na sua frente foram efetivamente nomeados. Dessa forma, a nomeação do candidato aprovado na 18ª posição eventualmente interferiria na ordem de classificação do concurso, importando em possível preterição indevida por via judicial. 4. Ocorre que a solução aplicada à hipótese, qual seja o julgamento de improcedência do pedido não se revela a mais adequada. Isso porque, ao não ter incluído os candidatos classificados nas 16ª e 17ª posições, deveria ter sido indeferida a inicial, nos termos do art. 267, I, do CPC/73. 5. A sentença deve ser reformada para que o processo seja extinto sem julgamento de mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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