TRF2 0086058-71.1999.4.02.5101 00860587119994025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR QUASE DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos,
a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da intimação para se
manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, permanecendo com os autos
por quase sete meses, sem nada requerer, tendo o magistrado a quo determinado
o arquivamento do feito em 04/07/2001 após a devolução dos autos pela Fazenda
(fls. 30/31). 3. Hipótese em que, de 26/06/2001, data da devolução dos autos,
até 14/03/2013, quando proferida a sentença, não houve qualquer manifestação
da Exequente, constatando-se a total inércia da credora. 4. Mesmo antes da
alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ: Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 5. A Lei nº 11.051/04,
que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem
por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram
inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como
pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da
razoável duração do processo essencial à boa administração da justiça. 6. Caso
em que, o curso do processo ficou paralisado por quase de 12 (doze) anos por
inércia da Exequente. 7. A suspensão e o arquivamento não podem significar
a perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar o próprio
sentido da prescrição. A Exequente deve diligenciar na busca do devedor e
de bens. 8. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR QUASE DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos,
a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da intimação para se
manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, permanecendo com os autos
por quase sete meses, sem nada requerer, tendo o magistrado a quo determinado
o arquivamento do feito em 04/07/2001 após a devolução dos autos pela Fazenda
(fls. 30/31). 3. Hipótese em que, de 26/06/2001, data da devolução dos autos,
até 14/03/2013, quando proferida a sentença, não houve qualquer manifestação
da Exequente, constatando-se a total inércia da credora. 4. Mesmo antes da
alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ: Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 5. A Lei nº 11.051/04,
que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem
por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram
inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como
pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da
razoável duração do processo essencial à boa administração da justiça. 6. Caso
em que, o curso do processo ficou paralisado por quase de 12 (doze) anos por
inércia da Exequente. 7. A suspensão e o arquivamento não podem significar
a perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar o próprio
sentido da prescrição. A Exequente deve diligenciar na busca do devedor e
de bens. 8. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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