TRF2 0086154-86.1999.4.02.5101 00861548619994025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ART.40 DA LEI Nº 6.830/80. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de CORRETA ESQUADRIAS
DE ALUMÍNIO LTDA., com fundamento no art. 269, IV, c/c art. 219, §5º,
ambos do CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que não houve, em momento algum,
a intimação da Fazenda Nacional acerca da determinação da suspensão, nos
termos do art.40 da Lei nº 6.830/80. Aduz, também, que o magistrado a quo não
observou a regra contida no dispositivo do art.40, §4º, da Lei de Execuções
Fiscais, incorrendo em claro error in procedendo ao reconhecer a ocorrência
da prescrição intercorrente. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimento entre
28/02/1995 e 31/11/1996 (fls.04-09). A ação foi ajuizada em 15/12/1999 (fl.02),
e o despacho citatório proferido em 15/02/2000 (fl.12). Observa-se que a
citação foi efetivada em 28/02/2000 (15-v), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação (Precedentes: REsp
1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). Verifica-se, compulsando os
autos, que a penhora foi positiva (fl.16), e a Fazenda Nacional requereu
o leilão dos bens constritos em 17/10/2000 (fl.19), que foi deferido pelo
D.Juízo a quo em 20/10/2000 (fl.21). No entanto, as duas tentativas de
expropriação do bem em hasta pública foram frustradas (fls. 27 e 28). 1
4. O D.Juízo suspendeu a execução do feito, nos termos do art.40 da Lei
nº 6.830/80, conforme decisão à fl.67, com intimação da Fazenda Nacional
em 20/10/2003 (fl.67-v). Em 04/08/2015 (fl.86), os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença extintiva. Da data em que a Fazenda foi intimada da
suspensão do feito executivo (20/10/2003 - fl.67-v), até a data da prolação
da sentença, em 04/08/2015 (fl.86), transcorreram mais de 06 (seis) anos,
sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. 5. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente
o local onde possam ser localizados bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o prazo legal. 6. A suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não encontrados bens sobre os quais possa recair penhora,
não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do
processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, efetividade processual
e segurança jurídica. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da
Execução Fiscal em 15/12/1999: R$ 2.341,29 (fl.02). 11. Apelação desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ART.40 DA LEI Nº 6.830/80. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de CORRETA ESQUADRIAS
DE ALUMÍNIO LTDA., com fundamento no art. 269, IV, c/c art. 219, §5º,
ambos do CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que não houve, em momento algum,
a intimação da Fazenda Nacional acerca da determinação da suspensão, nos
termos do art.40 da Lei nº 6.830/80. Aduz, também, que o magistrado a quo não
observou a regra contida no dispositivo do art.40, §4º, da Lei de Execuções
Fiscais, incorrendo em claro error in procedendo ao reconhecer a ocorrência
da prescrição intercorrente. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimento entre
28/02/1995 e 31/11/1996 (fls.04-09). A ação foi ajuizada em 15/12/1999 (fl.02),
e o despacho citatório proferido em 15/02/2000 (fl.12). Observa-se que a
citação foi efetivada em 28/02/2000 (15-v), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação (Precedentes: REsp
1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). Verifica-se, compulsando os
autos, que a penhora foi positiva (fl.16), e a Fazenda Nacional requereu
o leilão dos bens constritos em 17/10/2000 (fl.19), que foi deferido pelo
D.Juízo a quo em 20/10/2000 (fl.21). No entanto, as duas tentativas de
expropriação do bem em hasta pública foram frustradas (fls. 27 e 28). 1
4. O D.Juízo suspendeu a execução do feito, nos termos do art.40 da Lei
nº 6.830/80, conforme decisão à fl.67, com intimação da Fazenda Nacional
em 20/10/2003 (fl.67-v). Em 04/08/2015 (fl.86), os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença extintiva. Da data em que a Fazenda foi intimada da
suspensão do feito executivo (20/10/2003 - fl.67-v), até a data da prolação
da sentença, em 04/08/2015 (fl.86), transcorreram mais de 06 (seis) anos,
sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. 5. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente
o local onde possam ser localizados bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o prazo legal. 6. A suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não encontrados bens sobre os quais possa recair penhora,
não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do
processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, efetividade processual
e segurança jurídica. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da
Execução Fiscal em 15/12/1999: R$ 2.341,29 (fl.02). 11. Apelação desprovida. 2
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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