TRF2 0086168-11.2015.4.02.5101 00861681120154025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E
DA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA
ARGUIDO PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA NÃO DEFINIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO
REENQUADRAMENTO. RETROAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE
05/05/2011. HONORÁRIOS. EMBARGOS DO INSS D ESPROVIDOS. EMBARGOS DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 1 2. Primeiramente, deve ser afastada a alegação do INSS de sentença
ultra petita ou extra petita, pois o pedido contido na inicial é o seguinte:
"(...) REVISAR a Renda Mensal (...) incluindo-se a aplicação dos novos
valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 (...)". Ora, a procedência do pedido se deu justamente
porque no caso concreto é possível utilizar os novos tetos para readequar o
valor do benefício, pois houve limitação do salário de benefício por ocasião
da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (item 9 do acórdão embargado),
em perfeita sintonia e adequação lógica ao pedido e à toda a fundamentação
apresentada no acórdão embargado à luz do que r estou decidido no julgamento
do RE 564.354/SE, no Egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Cabe ainda destacar
que não há comprovação de que o objeto da condenação já tenha sido cumprido,
nem tem relação com a readequação pretendida qualquer menção à aplicação de
índice de 42,455% ou qualquer outro, pois não se trata de estabelecimento
de índice de reajuste, mas de recomposição do valor original do benefício,
que já havia sido l imitado ao teto na origem. 4. Quanto aos embargos de
declaração do autor, de fato houve omissão no julgado, pois, no tocante à
prescrição quinquenal, foi requerido na inicial que esta fosse contada do
ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, em 05/05/2011,
posto que as diferenças devidas à parte autora, em decorrência do comando
emanado no acórdão, não esclareceram o termo inicial da contagem, e devem
ser pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato de
que a propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante
o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria em questão, implicou
interrupção do curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado
como termo de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação pública. Precedente citado: Processo
nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 0 5/06/2014. 5. Esta é
a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º,
do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal,
in casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA : MINISTRA 2 A SSUSETE
MAGALHÃES DJ 05/06/2015). 6. Quanto aos honorários, tem razão, em parte,
a autora, pois incide a nova regra do art. 85 do CPC/2015, vigente à época
da prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência e condenou
a autarquia. Todavia, não é possível, ainda , estipular o percentual a ser
fixado, uma vez que este dependerá do valor a ser apurado na execução, na
f orma como dispõe o § 3º do referido artigo. 7. Embargos de declaração do
INSS desprovidos. Embargos de declaração da autora parcialmente providos,
para reconhecer que se encontram atingidas pela prescrição quinquenal as
parcelas devidas anteriores a 05/05/2006, e que os honorários deverão ser
f ixados na execução, na forma como dispõe o §3º do art. 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E
DA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA
ARGUIDO PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA NÃO DEFINIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO
REENQUADRAMENTO. RETROAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE
05/05/2011. HONORÁRIOS. EMBARGOS DO INSS D ESPROVIDOS. EMBARGOS DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 1 2. Primeiramente, deve ser afastada a alegação do INSS de sentença
ultra petita ou extra petita, pois o pedido contido na inicial é o seguinte:
"(...) REVISAR a Renda Mensal (...) incluindo-se a aplicação dos novos
valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 (...)". Ora, a procedência do pedido se deu justamente
porque no caso concreto é possível utilizar os novos tetos para readequar o
valor do benefício, pois houve limitação do salário de benefício por ocasião
da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (item 9 do acórdão embargado),
em perfeita sintonia e adequação lógica ao pedido e à toda a fundamentação
apresentada no acórdão embargado à luz do que r estou decidido no julgamento
do RE 564.354/SE, no Egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Cabe ainda destacar
que não há comprovação de que o objeto da condenação já tenha sido cumprido,
nem tem relação com a readequação pretendida qualquer menção à aplicação de
índice de 42,455% ou qualquer outro, pois não se trata de estabelecimento
de índice de reajuste, mas de recomposição do valor original do benefício,
que já havia sido l imitado ao teto na origem. 4. Quanto aos embargos de
declaração do autor, de fato houve omissão no julgado, pois, no tocante à
prescrição quinquenal, foi requerido na inicial que esta fosse contada do
ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, em 05/05/2011,
posto que as diferenças devidas à parte autora, em decorrência do comando
emanado no acórdão, não esclareceram o termo inicial da contagem, e devem
ser pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato de
que a propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante
o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria em questão, implicou
interrupção do curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado
como termo de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação pública. Precedente citado: Processo
nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 0 5/06/2014. 5. Esta é
a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º,
do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal,
in casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA : MINISTRA 2 A SSUSETE
MAGALHÃES DJ 05/06/2015). 6. Quanto aos honorários, tem razão, em parte,
a autora, pois incide a nova regra do art. 85 do CPC/2015, vigente à época
da prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência e condenou
a autarquia. Todavia, não é possível, ainda , estipular o percentual a ser
fixado, uma vez que este dependerá do valor a ser apurado na execução, na
f orma como dispõe o § 3º do referido artigo. 7. Embargos de declaração do
INSS desprovidos. Embargos de declaração da autora parcialmente providos,
para reconhecer que se encontram atingidas pela prescrição quinquenal as
parcelas devidas anteriores a 05/05/2006, e que os honorários deverão ser
f ixados na execução, na forma como dispõe o §3º do art. 85, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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