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Jurisprudência


TRF2 0086168-11.2015.4.02.5101 00861681120154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA ARGUIDO PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA NÃO DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO REENQUADRAMENTO. RETROAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE 05/05/2011. HONORÁRIOS. EMBARGOS DO INSS D ESPROVIDOS. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. 1 2. Primeiramente, deve ser afastada a alegação do INSS de sentença ultra petita ou extra petita, pois o pedido contido na inicial é o seguinte: "(...) REVISAR a Renda Mensal (...) incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (...)". Ora, a procedência do pedido se deu justamente porque no caso concreto é possível utilizar os novos tetos para readequar o valor do benefício, pois houve limitação do salário de benefício por ocasião da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (item 9 do acórdão embargado), em perfeita sintonia e adequação lógica ao pedido e à toda a fundamentação apresentada no acórdão embargado à luz do que r estou decidido no julgamento do RE 564.354/SE, no Egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Cabe ainda destacar que não há comprovação de que o objeto da condenação já tenha sido cumprido, nem tem relação com a readequação pretendida qualquer menção à aplicação de índice de 42,455% ou qualquer outro, pois não se trata de estabelecimento de índice de reajuste, mas de recomposição do valor original do benefício, que já havia sido l imitado ao teto na origem. 4. Quanto aos embargos de declaração do autor, de fato houve omissão no julgado, pois, no tocante à prescrição quinquenal, foi requerido na inicial que esta fosse contada do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, em 05/05/2011, posto que as diferenças devidas à parte autora, em decorrência do comando emanado no acórdão, não esclareceram o termo inicial da contagem, e devem ser pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato de que a propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria em questão, implicou interrupção do curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado como termo de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. Precedente citado: Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 0 5/06/2014. 5. Esta é a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º, do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA : MINISTRA 2 A SSUSETE MAGALHÃES DJ 05/06/2015). 6. Quanto aos honorários, tem razão, em parte, a autora, pois incide a nova regra do art. 85 do CPC/2015, vigente à época da prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência e condenou a autarquia. Todavia, não é possível, ainda , estipular o percentual a ser fixado, uma vez que este dependerá do valor a ser apurado na execução, na f orma como dispõe o § 3º do referido artigo. 7. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da autora parcialmente providos, para reconhecer que se encontram atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas devidas anteriores a 05/05/2006, e que os honorários deverão ser f ixados na execução, na forma como dispõe o §3º do art. 85, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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