TRF2 0086197-61.2015.4.02.5101 00861976120154025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I. Trata-se de avaliar
pedido de concessão de aposentadoria especial, em razão do exercício de
atividades insalubres ao longo de sua vida funcional. II. Na esteira do
atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não se mostra cabível a
conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição ou de idade, somente sendo possível cogitar da concessão de
aposentadoria especial ao servidor público que tenha comprovadamente exercido
atividades em condições prejudiciais à própria saúde, em todo o período
exigido para sua aposentadoria, o que não se confunde com a hipótese dos
autos. III. A Súmula Vinculante nº 33 jamais assegurou a concessão automática
de aposentadoria especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo
de insalubridade ou, mesmo, aos beneficiários do adicional de insalubridade,
ainda que contemplados com tal vantagem por todo o período necessário
para a concessão da aposentadoria, eis que mesmo para estes últimos seria
imprescindível a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos
previstos na legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial
integral, tal como ocorre na iniciativa privada, na forma do art. 57, §§3º e
4º, da Lei 8.213/91. IV. A propósito, para fazer jus à aposentadoria especial,
exige-se que o trabalhador da iniciativa privada cumpra as exigências previstas
nos artigos 64 a 68 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, devendo ainda comprovar
o contato permanente e ininterrupto com algum dos agentes químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física considerados para fins de concessão de aposentadoria especial que
estejam relacionados no Anexo IV do vigente Regulamento da Previdência Social
(Decreto 3.048/99). V. No caso vertente, embora o Laudo Técnico Individual
(fls. 56/58), que demonstra o exercício de atividades laborais com exposição a
agentes insalubres de modo permanente desde 23/02/1987, o Autor não descreve de
modo pormenorizado a atividade sujeita ao contato com elementos insalubres que
teria sido por ele exercida ao longo do período em que percebeu o adicional
de insalubridade. Assim, não se pode com certeza distinguir os riscos aos
quais estaria exposto o servidor beneficiário do adicional de insalubridade
concedido, sendo possível apenas extrair que os agentes nocivos estariam
relacionados aos riscos ambientais inerentes às atividades laborativas do
autor, donde se pode facilmente concluir que o laudo médico pericial apenas
serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do benefício,
sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada das atividades
exercidas por cada um dos servidores e dos riscos a que estavam os mesmos
expostos durante o trabalho.Compete constatar, assim, que o laudo técnico
juntado aos autos não se amolda às exigências contidas na legislação vigente
ao 1 longo do período em que o Autor percebeu o adicional de insalubridade
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com as alterações contidas nas Leis 9.528/97
e 9.732/98). VI. Provimento da Remessa Necessária e do Recurso da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I. Trata-se de avaliar
pedido de concessão de aposentadoria especial, em razão do exercício de
atividades insalubres ao longo de sua vida funcional. II. Na esteira do
atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não se mostra cabível a
conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição ou de idade, somente sendo possível cogitar da concessão de
aposentadoria especial ao servidor público que tenha comprovadamente exercido
atividades em condições prejudiciais à própria saúde, em todo o período
exigido para sua aposentadoria, o que não se confunde com a hipótese dos
autos. III. A Súmula Vinculante nº 33 jamais assegurou a concessão automática
de aposentadoria especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo
de insalubridade ou, mesmo, aos beneficiários do adicional de insalubridade,
ainda que contemplados com tal vantagem por todo o período necessário
para a concessão da aposentadoria, eis que mesmo para estes últimos seria
imprescindível a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos
previstos na legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial
integral, tal como ocorre na iniciativa privada, na forma do art. 57, §§3º e
4º, da Lei 8.213/91. IV. A propósito, para fazer jus à aposentadoria especial,
exige-se que o trabalhador da iniciativa privada cumpra as exigências previstas
nos artigos 64 a 68 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, devendo ainda comprovar
o contato permanente e ininterrupto com algum dos agentes químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física considerados para fins de concessão de aposentadoria especial que
estejam relacionados no Anexo IV do vigente Regulamento da Previdência Social
(Decreto 3.048/99). V. No caso vertente, embora o Laudo Técnico Individual
(fls. 56/58), que demonstra o exercício de atividades laborais com exposição a
agentes insalubres de modo permanente desde 23/02/1987, o Autor não descreve de
modo pormenorizado a atividade sujeita ao contato com elementos insalubres que
teria sido por ele exercida ao longo do período em que percebeu o adicional
de insalubridade. Assim, não se pode com certeza distinguir os riscos aos
quais estaria exposto o servidor beneficiário do adicional de insalubridade
concedido, sendo possível apenas extrair que os agentes nocivos estariam
relacionados aos riscos ambientais inerentes às atividades laborativas do
autor, donde se pode facilmente concluir que o laudo médico pericial apenas
serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do benefício,
sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada das atividades
exercidas por cada um dos servidores e dos riscos a que estavam os mesmos
expostos durante o trabalho.Compete constatar, assim, que o laudo técnico
juntado aos autos não se amolda às exigências contidas na legislação vigente
ao 1 longo do período em que o Autor percebeu o adicional de insalubridade
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com as alterações contidas nas Leis 9.528/97
e 9.732/98). VI. Provimento da Remessa Necessária e do Recurso da União.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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