TRF2 0086467-85.2015.4.02.5101 00864678520154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DOS TERMOS CONTRATUAIS DE PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE HONORÁRIOS
DE MÉDICO ANESTESISTA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I. Trata-se de apreciar a legalidade de multa imposta pela ANS
a operadora de plano de saúde que deixou de promover o reembolso integral
de despesas tidas por beneficiário com médico anestesista, em contrato
celebrado no ano de 1986 e não adaptado às normas contidas na Lei n.°
9.656/98. II. Inicialmente, não se verifica a alegada ocorrência de coisa
julgada. De fato, a Ação Civil Pública n.º 001.2005.131984- 6, proposta pelo
Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da GOLDEN CROSS, tem como
objeto a avaliação de danos ao consumidor, pela não observância de regra
prevista em contrato por adesão que obriga a seguradora de saúde a promover
a cobertura de serviços de anestesiologia. Por seu turno, o corrente feito
trata de apreciar a existência de infração de natureza administrativa, não
contratual, em virtude de violação à regulamentação expedida pela ANS, pelo
ausência de garantia dos serviços de anestesiologia em seguros saúde oferecidos
pela apelante. Assim, tendo em vista que as partes e objeto da Ação Civil
Pública n.º 001.2005.131984-6 são manifestamente distintos dos verificados
neste processo, não como acolher a alegação de coisa julgada. III. Quanto ao
mérito, observa-se que operadora não disponibilizou qualquer médico anestesista
em sua rede credenciada. Desse modo, considerando que as despesas suportadas
pelo beneficiário decorreram da falta de diligências da operadora, deve haver
o ressarcimento integral dos gastos, conforme previsto no Memorando Circular
n.° 53/2008/DIFIS. IV. Ao assegurar a cobertura do procedimento cirúrgico,
a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA deveria garantir, de
igual modo, a assistência por médico anestesista, imprescindível à realização
do tratamento. Ao atuar de modo diverso, a embargante infringiu o disposto
no artigo 78 da RN n.° 124/2006. Precedentes desta Corte. V. Note-se que não
há qualquer desproporcionalidade na penalidade aplicada, fixada na quantia
originária de R$ 60.0000,00 (sessenta mil reais), vez que o valor da multa é
estabelecido de modo invariável pelo artigo 78 da RN n.° 124/2006. Ademais,
ressalta-se que a penalidade imposta tem o escopo de desestimular a prática de
atos que desrespeitem os direitos básicos dos beneficiários das operadoras
de plano de saúde, devendo ser arbitrada em quantia que não se afigure
irrisório ante o porte econômico-financeiro da empresa infratora. VI. De
igual modo, não merece acolhida a argumentação referente à conversão da
penalidade em advertência. De fato, como registrado, a penalidade a ser
imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a
ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais
parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência
e oportunidade da Administração. VII. A CDA atendeu aos requisitos legais ao
estabelecer a aplicação de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de
1% (um por cento) no mês de pagamento, conforme disposto no art. 37-A da
lei 1 10.522, com a redação instituída pela Lei nº 11.941/2009 c/c §3º do
art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Por derradeiro, tendo em vista que não
houve condenação a honorários advocatícios, vez que já incluídos entre os
encargos constantes na CDA, resta inviabilizada sua redução, como pretendido
pela embargante. VIII. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DOS TERMOS CONTRATUAIS DE PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE HONORÁRIOS
DE MÉDICO ANESTESISTA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I. Trata-se de apreciar a legalidade de multa imposta pela ANS
a operadora de plano de saúde que deixou de promover o reembolso integral
de despesas tidas por beneficiário com médico anestesista, em contrato
celebrado no ano de 1986 e não adaptado às normas contidas na Lei n.°
9.656/98. II. Inicialmente, não se verifica a alegada ocorrência de coisa
julgada. De fato, a Ação Civil Pública n.º 001.2005.131984- 6, proposta pelo
Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da GOLDEN CROSS, tem como
objeto a avaliação de danos ao consumidor, pela não observância de regra
prevista em contrato por adesão que obriga a seguradora de saúde a promover
a cobertura de serviços de anestesiologia. Por seu turno, o corrente feito
trata de apreciar a existência de infração de natureza administrativa, não
contratual, em virtude de violação à regulamentação expedida pela ANS, pelo
ausência de garantia dos serviços de anestesiologia em seguros saúde oferecidos
pela apelante. Assim, tendo em vista que as partes e objeto da Ação Civil
Pública n.º 001.2005.131984-6 são manifestamente distintos dos verificados
neste processo, não como acolher a alegação de coisa julgada. III. Quanto ao
mérito, observa-se que operadora não disponibilizou qualquer médico anestesista
em sua rede credenciada. Desse modo, considerando que as despesas suportadas
pelo beneficiário decorreram da falta de diligências da operadora, deve haver
o ressarcimento integral dos gastos, conforme previsto no Memorando Circular
n.° 53/2008/DIFIS. IV. Ao assegurar a cobertura do procedimento cirúrgico,
a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA deveria garantir, de
igual modo, a assistência por médico anestesista, imprescindível à realização
do tratamento. Ao atuar de modo diverso, a embargante infringiu o disposto
no artigo 78 da RN n.° 124/2006. Precedentes desta Corte. V. Note-se que não
há qualquer desproporcionalidade na penalidade aplicada, fixada na quantia
originária de R$ 60.0000,00 (sessenta mil reais), vez que o valor da multa é
estabelecido de modo invariável pelo artigo 78 da RN n.° 124/2006. Ademais,
ressalta-se que a penalidade imposta tem o escopo de desestimular a prática de
atos que desrespeitem os direitos básicos dos beneficiários das operadoras
de plano de saúde, devendo ser arbitrada em quantia que não se afigure
irrisório ante o porte econômico-financeiro da empresa infratora. VI. De
igual modo, não merece acolhida a argumentação referente à conversão da
penalidade em advertência. De fato, como registrado, a penalidade a ser
imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a
ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais
parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência
e oportunidade da Administração. VII. A CDA atendeu aos requisitos legais ao
estabelecer a aplicação de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de
1% (um por cento) no mês de pagamento, conforme disposto no art. 37-A da
lei 1 10.522, com a redação instituída pela Lei nº 11.941/2009 c/c §3º do
art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Por derradeiro, tendo em vista que não
houve condenação a honorários advocatícios, vez que já incluídos entre os
encargos constantes na CDA, resta inviabilizada sua redução, como pretendido
pela embargante. VIII. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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