TRF2 0086563-52.2015.4.02.5117 00865635220154025117
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu
e deu provimento à apelação e conheceu e deu parcial provimento à remessa
necessária, reformando parcialmente a sentença no que se refere a fixação da
correção monetária, estabelecendo que seja aplicado o artigo 1°-F da Lei n°
9.494/97 e mantendo entendimento relativo a licitude, por parte da autora,
na cumulação de dois cargos públicos, sob o fundamento de que não há limite
de horário definido no ordenamento jurídico. 2. O acórdão manifestou-se
sobre os pontos a respeito dos quais era fundamental seu pronunciamento. O
entendimento do acórdão foi cristalino e suficiente, sem sombra de omissão,
no sentido de que acumulação de cargos públicos é válida, pois os artigos
que condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não determinam
qualquer previsão de carga horária máxima. 3. Forçoso reconhecer a pretensão
da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu
e deu provimento à apelação e conheceu e deu parcial provimento à remessa
necessária, reformando parcialmente a sentença no que se refere a fixação da
correção monetária, estabelecendo que seja aplicado o artigo 1°-F da Lei n°
9.494/97 e mantendo entendimento relativo a licitude, por parte da autora,
na cumulação de dois cargos públicos, sob o fundamento de que não há limite
de horário definido no ordenamento jurídico. 2. O acórdão manifestou-se
sobre os pontos a respeito dos quais era fundamental seu pronunciamento. O
entendimento do acórdão foi cristalino e suficiente, sem sombra de omissão,
no sentido de que acumulação de cargos públicos é válida, pois os artigos
que condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não determinam
qualquer previsão de carga horária máxima. 3. Forçoso reconhecer a pretensão
da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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