TRF2 0086791-75.2015.4.02.5101 00867917520154025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo
teto e reajuste do valor percebido. - Ainda que o benefício fosse limitado ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03. - O benefício da parte Autora ao sofrer sua RMI os reajustes
legalmente determinados, inclusive aquele determinado pela OS n° 121/92, em
face da revisão do mencionado art. 144, as rendas subseqüentes ficaram todas
abaixo do teto vigente em cada competência de pagamento, não atingindo, assim,
os limites fixados antes das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003,
sequer após.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do novo
teto e reajuste do valor percebido. - Ainda que o benefício fosse limitado ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03. - O benefício da parte Autora ao sofrer sua RMI os reajustes
legalmente determinados, inclusive aquele determinado pela OS n° 121/92, em
face da revisão do mencionado art. 144, as rendas subseqüentes ficaram todas
abaixo do teto vigente em cada competência de pagamento, não atingindo, assim,
os limites fixados antes das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003,
sequer após.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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