TRF2 0086860-10.2015.4.02.5101 00868601020154025101
Nº CNJ : 0086860-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.086860-5) RELATOR
: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
BLUE WATER SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO : RJ138043 - LUCIANO GOMES FILIPPO
ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00868601020154025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
NO SISCOMEX. REVOGAÇÃO DA IN RFB 800/2007 PELA IN RFB 1473/2014. LEI TRIBUTÁRIA
MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ANTERIOR DESCABIMENTO DA MULTA NOS TERMOS
DO DL Nº 37/66. APELAÇÃO DA UF E REMESSA DESPROVIDAS. 1. O dispositivo da
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 800/07 que
equiparava a retificação da declaração à inobservância do prazo para prestar
informação, sujeitando-a, por conseguinte, à aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por cada retificação realizada, foi expressamente
revogado pelo art. 4° da IN n° 1.473, de 02 de junho de 2014 . 2. A nova
norma aplica-se, também, às multas impostas ao contribuinte com fundamento
na legislação anterior, tendo em vista que a legislação tributária aplica-se
a ato não definitivamente julgado "quando deixe de defini-lo como infração"
(art. 106, II, a), do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, Solução
de Consulta Interna nº 2 da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira -
COANA na de 05/02/2016. 3. Mesmo antes da revogação da IN RFB nº 800/07 pela
IN RFB nº 1.473/14, já não era possível, nos termos do DL nº 37/66, aplicar
multa por retificação de dados no Siscomex antes do desembaraço aduaneiro,
pois "a norma punitiva deve ser aplicada mediante a observação do potencial
lesivo da conduta praticada ao controle aduaneiro, sendo despropositado
punir condutas que em nada afetam tal controle e que não geram prejuízo
econômico ao Fisco". Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no AREsp 279.269/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 26/05/2015). 4. Remessa necessária e apelação da União a que se nega
provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0086860-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.086860-5) RELATOR
: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO :
BLUE WATER SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO : RJ138043 - LUCIANO GOMES FILIPPO
ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00868601020154025101) EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
NO SISCOMEX. REVOGAÇÃO DA IN RFB 800/2007 PELA IN RFB 1473/2014. LEI TRIBUTÁRIA
MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ANTERIOR DESCABIMENTO DA MULTA NOS TERMOS
DO DL Nº 37/66. APELAÇÃO DA UF E REMESSA DESPROVIDAS. 1. O dispositivo da
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 800/07 que
equiparava a retificação da declaração à inobservância do prazo para prestar
informação, sujeitando-a, por conseguinte, à aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por cada retificação realizada, foi expressamente
revogado pelo art. 4° da IN n° 1.473, de 02 de junho de 2014 . 2. A nova
norma aplica-se, também, às multas impostas ao contribuinte com fundamento
na legislação anterior, tendo em vista que a legislação tributária aplica-se
a ato não definitivamente julgado "quando deixe de defini-lo como infração"
(art. 106, II, a), do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, Solução
de Consulta Interna nº 2 da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira -
COANA na de 05/02/2016. 3. Mesmo antes da revogação da IN RFB nº 800/07 pela
IN RFB nº 1.473/14, já não era possível, nos termos do DL nº 37/66, aplicar
multa por retificação de dados no Siscomex antes do desembaraço aduaneiro,
pois "a norma punitiva deve ser aplicada mediante a observação do potencial
lesivo da conduta praticada ao controle aduaneiro, sendo despropositado
punir condutas que em nada afetam tal controle e que não geram prejuízo
econômico ao Fisco". Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no AREsp 279.269/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 26/05/2015). 4. Remessa necessária e apelação da União a que se nega
provimento.
Data do Julgamento
:
07/01/2019
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA DE SANTIS MELLO
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