TRF2 0087273-23.2015.4.02.5101 00872732320154025101
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º
8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelações interpostas pela União Federal e
pelo INSS e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o
pedido inicial, para condenar os réus a efetuar a revisão da aposentadoria
recebida pelo autor, de modo a corresponder à integralidade do que é pago aos
servidores em atividade do mesmo cargo por ele ocupado antes da aposentadoria,
devendo a União arcar com o pagamento da complementação correspondente. Ainda,
condenou os réus a efetuarem o pagamento dos atrasados desde os últimos
cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, desde 07.08.2010,
corrigidos monetariamente de acordo com a tabela de precatórios da Justiça
Federal, desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. II - O cerne da controvérsia ora posta
a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico,
o autor tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular,
aplicando-se os valores recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo
equivalente, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e
correção monetária. III - Nas hipóteses em que se discutem os valores e
proventos percebidos por aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS
é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a
União, que é responsável pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento
pleiteado, além de sucessora da RFFSA, a quem cabe a obrigação de informar
os valores e circunstancias individuais para efetivação do cálculo. IV -
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado da Súmula nº
85 do STJ). Desta forma, consoante deixou consignado a magistrada a quo,
"a prescrição somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco)
anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 07.08.2010, vez
que a ação foi proposta em 07.08.2015". V - A teor do estatuído no Decreto-Lei
n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era 1 devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data
de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. VI -
Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos
autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor,
que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 01.11.1983 (fl. 33),
tendo sido posteriormente absorvido ao quadro de pessoal da CBTU em 01.01.1985
(fl. 34). Em 22/12/94, passou a integrar o quadro de pessoal da Flumitrens,
por força da cisão parcial da CBTU (fl.36), até que foi absorvido ao quadro
de pessoal da Supervia em sucessão trabalhista (fl. 42). Em 06.09.2006,
aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 30). VII -
Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta,
conforme já dito, que ele sempre trabalhou em empresas de transporte público
ferroviário, mantendo a condição de ferroviário até a data da concessão da
aposentadoria, que se deu em 06.09.2006 (fl. 30). VIII - O parâmetro para
a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas
com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando
ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida
somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput,
da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - As parcelas
pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos
moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX
2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. X - Em relação aos juros de mora
incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica
não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil
de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem
observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o
advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou
o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice
de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009),
momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta
de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única
vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. XI -
Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período
do cálculo, até o efetivo pagamento. 2 XII - Apelações da União Federal e
do INSS e remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequação
quanto aos juros e à correção monetária, nos moldes do entendimento do STF.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º
8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelações interpostas pela União Federal e
pelo INSS e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o
pedido inicial, para condenar os réus a efetuar a revisão da aposentadoria
recebida pelo autor, de modo a corresponder à integralidade do que é pago aos
servidores em atividade do mesmo cargo por ele ocupado antes da aposentadoria,
devendo a União arcar com o pagamento da complementação correspondente. Ainda,
condenou os réus a efetuarem o pagamento dos atrasados desde os últimos
cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, desde 07.08.2010,
corrigidos monetariamente de acordo com a tabela de precatórios da Justiça
Federal, desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. II - O cerne da controvérsia ora posta
a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico,
o autor tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular,
aplicando-se os valores recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo
equivalente, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e
correção monetária. III - Nas hipóteses em que se discutem os valores e
proventos percebidos por aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS
é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a
União, que é responsável pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento
pleiteado, além de sucessora da RFFSA, a quem cabe a obrigação de informar
os valores e circunstancias individuais para efetivação do cálculo. IV -
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado da Súmula nº
85 do STJ). Desta forma, consoante deixou consignado a magistrada a quo,
"a prescrição somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco)
anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 07.08.2010, vez
que a ação foi proposta em 07.08.2015". V - A teor do estatuído no Decreto-Lei
n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era 1 devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data
de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. VI -
Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos
autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor,
que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 01.11.1983 (fl. 33),
tendo sido posteriormente absorvido ao quadro de pessoal da CBTU em 01.01.1985
(fl. 34). Em 22/12/94, passou a integrar o quadro de pessoal da Flumitrens,
por força da cisão parcial da CBTU (fl.36), até que foi absorvido ao quadro
de pessoal da Supervia em sucessão trabalhista (fl. 42). Em 06.09.2006,
aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 30). VII -
Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta,
conforme já dito, que ele sempre trabalhou em empresas de transporte público
ferroviário, mantendo a condição de ferroviário até a data da concessão da
aposentadoria, que se deu em 06.09.2006 (fl. 30). VIII - O parâmetro para
a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas
com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando
ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida
somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput,
da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - As parcelas
pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos
moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX
2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. X - Em relação aos juros de mora
incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica
não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil
de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem
observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o
advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou
o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice
de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009),
momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta
de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única
vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. XI -
Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período
do cálculo, até o efetivo pagamento. 2 XII - Apelações da União Federal e
do INSS e remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequação
quanto aos juros e à correção monetária, nos moldes do entendimento do STF.
Data do Julgamento
:
13/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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