main-banner

Jurisprudência


TRF2 0087532-18.2015.4.02.5101 00875321820154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO, BEM COMO DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao argumento de que não comprovada a incapacidade laboral do autor, inexistia o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, do mesmo modo que não havia que se falar em indenização por danos morais; 2. Verifica-se que o recurso interposto não ataca as razões de decidir da sentença, trazendo a parte autora argumentação dissociada dos fundamentos do decisum, abordando matéria diversa da trazida a exame na inicial, como se objetivasse que os reajustes de benefício previdenciário não fossem depreciados em seu valor real, referindo-se ao § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/9; 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas da sentença a quo, há irregularidade formal a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, 4. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão