TRF2 0087532-18.2015.4.02.5101 00875321820154025101
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE FOI
DECIDIDO, BEM COMO DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A
sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao
argumento de que não comprovada a incapacidade laboral do autor, inexistia
o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez, do mesmo modo que não havia que se falar em indenização por
danos morais; 2. Verifica-se que o recurso interposto não ataca as razões
de decidir da sentença, trazendo a parte autora argumentação dissociada
dos fundamentos do decisum, abordando matéria diversa da trazida a exame na
inicial, como se objetivasse que os reajustes de benefício previdenciário não
fossem depreciados em seu valor real, referindo-se ao § 5º do art. 29 da Lei nº
8.213/9; 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas da sentença a quo,
há irregularidade formal a caracterizar a ausência de requisito extrínseco
de admissibilidade recursal, 4. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE FOI
DECIDIDO, BEM COMO DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A
sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao
argumento de que não comprovada a incapacidade laboral do autor, inexistia
o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez, do mesmo modo que não havia que se falar em indenização por
danos morais; 2. Verifica-se que o recurso interposto não ataca as razões
de decidir da sentença, trazendo a parte autora argumentação dissociada
dos fundamentos do decisum, abordando matéria diversa da trazida a exame na
inicial, como se objetivasse que os reajustes de benefício previdenciário não
fossem depreciados em seu valor real, referindo-se ao § 5º do art. 29 da Lei nº
8.213/9; 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas da sentença a quo,
há irregularidade formal a caracterizar a ausência de requisito extrínseco
de admissibilidade recursal, 4. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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