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Jurisprudência


TRF2 0087608-42.2015.4.02.5101 00876084220154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VÍDEO POTENCIALMENTE OFENSIVO A ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS. RETIRADA DA INTERNET. JUÍZO DE PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO À IMAGEM. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a decisão liminar que determinou ao réu a exclusão, no ambiente virtual, d o v í d e o / á u d i o p o s t a d o n o e n d e r e ç o https://m.youtube.com/watch?feature=youtu.be&v=gQ7x3BWgD8E, intitulado "Caiu a Máscara do Interventor José Nunes". II - A ação originária foi motivada por Ofício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fl. 10), tendo por objetivo a condenação da Ré a retirar, dos meios públicos virtuais, − internet −, conteúdo que supostamente veicula ofensa à imagem do referido órgão do Poder Judiciário e de alguns de seus membros, bem como de membros do Ministério Público do Trabalho, ao comentar o processo de intervenção do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, denunciando a existência de possível corrupção. III - A liberdade de expressão não pode jamais constituir (e, de fato, não constitui) autorização irrestrita para ofender, injuriar, denegrir, difamar e/ou caluniar outrem. Vale dizer, liberdade de expressão não pode se traduzir em desrespeito aos outros direitos fundamentais, de modo que a liberdade de expressão encontra limites no próprio exercício de outros direitos fundamentais, devendo-se, em caso de conflito, proceder a uma cuidadosa ponderação entre os interesses envolvidos, observando-se, em todo e qualquer caso, o critério da proporcionalidade como norteador na busca da solução para o conflito apresentado. IV- Se é correto afirmar que a prevalência de um direito sobre outro, em casos de conflito, se determina em razão das peculiaridades do caso concreto, não menos acertado é reconhecer que situações existem em que o conflito é apenas aparente, posto que a pretensão de uma das partes envolvidas não se inclui no âmbito de proteção do direito que evoca, como ocorre em relação à liberdade de expressão. Nessa trilha, é possível afirmar que a liberdade de expressão pode − e, em alguns casos, mais precisamente deve − ser limitada, o que não conduz, contudo, à sua supressão. V- Considerando que o direito à liberdade de expressão situa-se em um patamar axiológico elevado na ordem constitucional, em função de sua relevância para a dignidade humana e a democracia, a restrição a qualquer conteúdo veiculado na rede mundial de computadores só deve ser feita em situações excepcionalíssimas e justificáveis, quando, por exemplo, forem ofensivos à imagem das pessoas ou potencialmente fomentadores de crimes, do ódio, da 1 discriminação e da intolerância, ou seja, situações que não correspondam ao legítimo exercício do referido direito. VI - Não se pode olvidar que "silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação" (ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381- 01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020). VII - No entanto, como bem salientado na sentença, "o que se constata é um diálogo com ilações a respeito de autoridades, sem especificar ato ou fato ilícito praticado, pelo que entendo que a divulgação do vídeo atenta contra a imagem do Tribunal e de autoridades. E pior: sem indicar os eventuais "suspeitos" no TRT e no MPT (...). Impedir a veiculação de conteúdo que já se mostrou inadequado e desconectado da realidade é medida extrema e só aplicável em último caso. (...) Trata-se, portanto, de mera ponderação de direitos constitucionalmente previstos (informação x honra e imagem) (...). E - diga-se de passagem - sequer há identificação também dos eventuais beneficiados das ações judiciais questionadas. (...) Neste caso, a retirada do conteúdo veiculado é medida necessária e suficiente, devendo-se impedir divulgação de conteúdo que apenas reflete conversas com dados desconexos e desprovidos de mínima verossimilhança, que poderiam de alguma forma afetar a imagem da instituição e de seus membros.". VIII - Registre-se, por oportuno, que não estamos diante de anonimato, haja vista que, consoante o documento de fl. 08, o áudio em testilha, publicado em 13/06/2015, fora inserido no sítio Youtube pela Chapa 3 Trabalho e Ética, pertencente ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro. IX - De fato, embora não cuide de hipótese de anonimato, no caso trazido à apreciação deste Órgão Julgador, é possível afirmar, com base nos fundamentos anteriormente expostos, que a veiculação de vídeos/áudios potencialmente ofensivos contra órgãos públicos não corresponde ao legítimo exercício do direito à liberdade de expressão, merecendo ser, por via de consequência, retirado o vídeo/áudio em questão da rede mundial de computadores, tendo em vista o acesso irrestrito a tal conteúdo, que continuaria sendo disseminado a um número indeterminado de pessoas. X - Assim, avaliando o direito reivindicado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que prevê que a manifestação do pensamento, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição (art. 5º, IV, e art. 220 da CRFB/88), também assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada e a proteção à imagem (art. 5º, X, da CRFB/88, conclui-se que, no presente caso, houve abuso do direito à liberdade de expressão, devendo prevalecer o direito à honra e à imagem das instituições públicas envolvidas, posto que entes públicos e seus membros não devem ter sua imagem denegrida por acusações ofensivas à sua moral sem o mínimo lastro probatório. XI - Na hipótese dos autos, muito embora a medida de coerção utilizada pelo MM. Juízo a quo tenha tido o intuito de vencer a resistência da Parte Ré ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, sendo admissível e recomendável, o valor fixado a título de astreintes (R$ 500,00 - quinhentos reais - por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial) encontra-se dissonante do critério da proporcionalidade, de observância obrigatória. XII - Assim, tendo em vista o valor dado à causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), verifica-se que 2 a multa cominatória revela-se excessiva, mostrando-se prudente, portanto, a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. XIII - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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