TRF2 0087712-97.2016.4.02.5101 00877129720164025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação do
INSS para reexame de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não prospera
a alegação do INSS de ocorrência da decadência, posto que o caso não é de
revisão da RMI, mas de readequar o valor da renda mensal de sua aposentadoria,
submetida ao teto, em virtude da majoração do valor limite fixado para
os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que
"O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário
aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui 1 pretensão de
reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial),
pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei
8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg
no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.211.4.03.6183 perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011 interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em
05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes
aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação
ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que
já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Portanto, fica mantida a sentença na parte em que afastou
a alegação de decadência e acolheu apenas a prescrição quinquenal de parcelas
(termo inicial: data do ajuizamento da presente ação). 4. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 2 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 10. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda 3 mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 11. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que,
partindo de tais premissas e da documentação acostada aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício da autora -
LELIA MARIA POPP, em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como
se pode observar dos documentos de fls. 19/20 (INFBEN e Consulta Revisão
de Benefícios - MPS/DATAPREV), indicando uma RMI Revista de Cr$ 27.374,76,
decorrente de salário de benefício limitado ao teto da época da DIB (maio
de 1990), com coeficiente de cálculo aplicado de 100%, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício em decorrência da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 13. Com relação aos honorários advocatícios, deverão ser adequados à
regra do CPC/2015, e deverá ser condenado o INSS ao seu pagamento, porém sem
definição no momento sobre o percentual a ser aplicado ou quanto à majoração
em segundo grau da verba honorária fixada no patamar mínimo sobre o valor da
condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do art. 85 do CPC/2015,
eis que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, não sendo possível
ainda sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e
4º, II, de seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância,
portanto, será definido oportunamente, nos termos da fundamentação supra,
devendo ser apurado o montante em novos cálculos, o que se verificará quando
da execução. 14. Apelação a que se nega provimento. 4
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação do
INSS para reexame de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não prospera
a alegação do INSS de ocorrência da decadência, posto que o caso não é de
revisão da RMI, mas de readequar o valor da renda mensal de sua aposentadoria,
submetida ao teto, em virtude da majoração do valor limite fixado para
os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003. Nesse sentido, o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que
"O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário
aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui 1 pretensão de
reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial),
pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei
8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg
no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.211.4.03.6183 perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011 interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em
05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes
aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação
ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que
já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Portanto, fica mantida a sentença na parte em que afastou
a alegação de decadência e acolheu apenas a prescrição quinquenal de parcelas
(termo inicial: data do ajuizamento da presente ação). 4. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 2 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 10. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda 3 mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 11. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que,
partindo de tais premissas e da documentação acostada aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício da autora -
LELIA MARIA POPP, em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como
se pode observar dos documentos de fls. 19/20 (INFBEN e Consulta Revisão
de Benefícios - MPS/DATAPREV), indicando uma RMI Revista de Cr$ 27.374,76,
decorrente de salário de benefício limitado ao teto da época da DIB (maio
de 1990), com coeficiente de cálculo aplicado de 100%, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício em decorrência da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 13. Com relação aos honorários advocatícios, deverão ser adequados à
regra do CPC/2015, e deverá ser condenado o INSS ao seu pagamento, porém sem
definição no momento sobre o percentual a ser aplicado ou quanto à majoração
em segundo grau da verba honorária fixada no patamar mínimo sobre o valor da
condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do art. 85 do CPC/2015,
eis que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, não sendo possível
ainda sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e
4º, II, de seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância,
portanto, será definido oportunamente, nos termos da fundamentação supra,
devendo ser apurado o montante em novos cálculos, o que se verificará quando
da execução. 14. Apelação a que se nega provimento. 4
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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