TRF2 0087883-88.2015.4.02.5101 00878838820154025101
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. LICITANTE NÃO
APRESENTOU BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE
DO BALANÇO PATRIMONAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 787/2007
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. QUEBRA DA ISONOMIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A
sentença atacada concedeu a segurança para anular a declaração de inabilitação
da Impetrante e determinar a sua reintegração no procedimento licitatório
a partir do ponto que fora excluída. II - Pretendeu a Parte Impetrante,
em síntese, a suspensão do ato lesivo, determinando a reabilitação da
Impetrante no processo licitatório, bem como o retorno do procedimento de
licitação ao ato que declarou a sua inabilitação. III - Preliminarmente,
as alegações de inadequação da via mandamental, de ilegitimidade passiva
ad causam e ausência de prova pré-constituída não merecem ser revistas,
mantendo-se afastadas nos termos da sentença atacada. IV - Igualmente
afasta-se a alegação de decadência do direito da Impetrante por não ter
impugnado tempestivamente o edital, porque a insurgência não foi contra o
edital, mas quanto à interpretação normativa feita pelo pregoeiro. V - A Parte
Impetrante participou do pregão eletrônico nº PE.CSCR.A00074.2015, cujo objeto
era a contratação de serviços de vigilância armada e desarmada a ser executada
no âmbito da Gerência de Produção Nova Iguaçu - GRN.O, Gerência de Produção
Rio - GRR.O, Gerência de Produção Vitoria - GRV.O, Gerência de Construção
Leste - GCL.E, Gerência de Pesquisa, Serviço e Inovação Tecnológica - GST.E,
Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDP.A, Gerência de Logística - GLM.A,
Gerência de Serviços Gerais - GSG.A, Superintendência de Centros de Serviços
Compartilhados - CS.A, todas localizadas no Estado do Rio de Janeiro. VI -
A Impetrante apresentou o lance mais vantajoso e, convocada para apresentar
documentação em 28/05/2015, apresentou os documentos referentes ao exercício
de 2013 em 02/06/2015, por entender que, por estar sujeita à apresentação da
Escrituração Contábil Digital (ECD) nos termos do art. 2º do Decreto Federal
nº 6.022/2007, o balanço patrimonial referente ao último exercício social
não seria exigível até 30/06/2017, em conformidade com o art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 787/2007. O pregoeiro, por sua vez, entendeu de forma diversa,
e considerou violado Edital e o art. 1.078 do Código Civil. VII - O Edital,
por sua vez, exigia apresentação do balanço patrimonial exigível e apresentado
na forma da lei, fazendo ressalva à forma de apresentação da documentação das
empresas submetidas ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. VIII -
A questão cinge-se, portanto, ao momento em que o balanço patrimonial passa
a ser exigível para as empresas que adotam Escrituração Contábil Digital -
ECD, pelo SPED, se o previsto no Código Civil ou na Instrução Normativa da
RFB. IX - As empresas submetidas ao SPED devem observar os seus regulamentos,
incluindo-se a Instrução Normativa nº 787/2007, não havendo como exigir-se
o balanço de 2014 enquanto ainda não findo o prazo para a sua apresentação,
à época, 30/06/2015. X - Houve também quebra da isonomia, uma vez que nem
a Impetrante e nem a litisconsorte passiva necessária, em 1 30/04/2015 -
prazo traçado pelo Código Civil - , possuíam o balanço patrimonial e os
demais documentos relativos ao exercício de 2014 validados e autenticados
pela RFB. XI - Sentença e segurança mantidas. XII - Apelações de FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e MAX SEGURANÇA MÁXIMA LTDA. desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. LICITANTE NÃO
APRESENTOU BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE
DO BALANÇO PATRIMONAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 787/2007
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. QUEBRA DA ISONOMIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A
sentença atacada concedeu a segurança para anular a declaração de inabilitação
da Impetrante e determinar a sua reintegração no procedimento licitatório
a partir do ponto que fora excluída. II - Pretendeu a Parte Impetrante,
em síntese, a suspensão do ato lesivo, determinando a reabilitação da
Impetrante no processo licitatório, bem como o retorno do procedimento de
licitação ao ato que declarou a sua inabilitação. III - Preliminarmente,
as alegações de inadequação da via mandamental, de ilegitimidade passiva
ad causam e ausência de prova pré-constituída não merecem ser revistas,
mantendo-se afastadas nos termos da sentença atacada. IV - Igualmente
afasta-se a alegação de decadência do direito da Impetrante por não ter
impugnado tempestivamente o edital, porque a insurgência não foi contra o
edital, mas quanto à interpretação normativa feita pelo pregoeiro. V - A Parte
Impetrante participou do pregão eletrônico nº PE.CSCR.A00074.2015, cujo objeto
era a contratação de serviços de vigilância armada e desarmada a ser executada
no âmbito da Gerência de Produção Nova Iguaçu - GRN.O, Gerência de Produção
Rio - GRR.O, Gerência de Produção Vitoria - GRV.O, Gerência de Construção
Leste - GCL.E, Gerência de Pesquisa, Serviço e Inovação Tecnológica - GST.E,
Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDP.A, Gerência de Logística - GLM.A,
Gerência de Serviços Gerais - GSG.A, Superintendência de Centros de Serviços
Compartilhados - CS.A, todas localizadas no Estado do Rio de Janeiro. VI -
A Impetrante apresentou o lance mais vantajoso e, convocada para apresentar
documentação em 28/05/2015, apresentou os documentos referentes ao exercício
de 2013 em 02/06/2015, por entender que, por estar sujeita à apresentação da
Escrituração Contábil Digital (ECD) nos termos do art. 2º do Decreto Federal
nº 6.022/2007, o balanço patrimonial referente ao último exercício social
não seria exigível até 30/06/2017, em conformidade com o art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 787/2007. O pregoeiro, por sua vez, entendeu de forma diversa,
e considerou violado Edital e o art. 1.078 do Código Civil. VII - O Edital,
por sua vez, exigia apresentação do balanço patrimonial exigível e apresentado
na forma da lei, fazendo ressalva à forma de apresentação da documentação das
empresas submetidas ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. VIII -
A questão cinge-se, portanto, ao momento em que o balanço patrimonial passa
a ser exigível para as empresas que adotam Escrituração Contábil Digital -
ECD, pelo SPED, se o previsto no Código Civil ou na Instrução Normativa da
RFB. IX - As empresas submetidas ao SPED devem observar os seus regulamentos,
incluindo-se a Instrução Normativa nº 787/2007, não havendo como exigir-se
o balanço de 2014 enquanto ainda não findo o prazo para a sua apresentação,
à época, 30/06/2015. X - Houve também quebra da isonomia, uma vez que nem
a Impetrante e nem a litisconsorte passiva necessária, em 1 30/04/2015 -
prazo traçado pelo Código Civil - , possuíam o balanço patrimonial e os
demais documentos relativos ao exercício de 2014 validados e autenticados
pela RFB. XI - Sentença e segurança mantidas. XII - Apelações de FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e MAX SEGURANÇA MÁXIMA LTDA. desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Observações
:
INCLUSÃO DE FURNAS COMO LISTICONS. PASSIVA CONF. DECISÃO FLS. 836 E DESPACHO
FLS. 982
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