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Jurisprudência


TRF2 0087883-88.2015.4.02.5101 00878838820154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. LICITANTE NÃO APRESENTOU BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO BALANÇO PATRIMONAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 787/2007 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. QUEBRA DA ISONOMIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença atacada concedeu a segurança para anular a declaração de inabilitação da Impetrante e determinar a sua reintegração no procedimento licitatório a partir do ponto que fora excluída. II - Pretendeu a Parte Impetrante, em síntese, a suspensão do ato lesivo, determinando a reabilitação da Impetrante no processo licitatório, bem como o retorno do procedimento de licitação ao ato que declarou a sua inabilitação. III - Preliminarmente, as alegações de inadequação da via mandamental, de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de prova pré-constituída não merecem ser revistas, mantendo-se afastadas nos termos da sentença atacada. IV - Igualmente afasta-se a alegação de decadência do direito da Impetrante por não ter impugnado tempestivamente o edital, porque a insurgência não foi contra o edital, mas quanto à interpretação normativa feita pelo pregoeiro. V - A Parte Impetrante participou do pregão eletrônico nº PE.CSCR.A00074.2015, cujo objeto era a contratação de serviços de vigilância armada e desarmada a ser executada no âmbito da Gerência de Produção Nova Iguaçu - GRN.O, Gerência de Produção Rio - GRR.O, Gerência de Produção Vitoria - GRV.O, Gerência de Construção Leste - GCL.E, Gerência de Pesquisa, Serviço e Inovação Tecnológica - GST.E, Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDP.A, Gerência de Logística - GLM.A, Gerência de Serviços Gerais - GSG.A, Superintendência de Centros de Serviços Compartilhados - CS.A, todas localizadas no Estado do Rio de Janeiro. VI - A Impetrante apresentou o lance mais vantajoso e, convocada para apresentar documentação em 28/05/2015, apresentou os documentos referentes ao exercício de 2013 em 02/06/2015, por entender que, por estar sujeita à apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 6.022/2007, o balanço patrimonial referente ao último exercício social não seria exigível até 30/06/2017, em conformidade com o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007. O pregoeiro, por sua vez, entendeu de forma diversa, e considerou violado Edital e o art. 1.078 do Código Civil. VII - O Edital, por sua vez, exigia apresentação do balanço patrimonial exigível e apresentado na forma da lei, fazendo ressalva à forma de apresentação da documentação das empresas submetidas ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. VIII - A questão cinge-se, portanto, ao momento em que o balanço patrimonial passa a ser exigível para as empresas que adotam Escrituração Contábil Digital - ECD, pelo SPED, se o previsto no Código Civil ou na Instrução Normativa da RFB. IX - As empresas submetidas ao SPED devem observar os seus regulamentos, incluindo-se a Instrução Normativa nº 787/2007, não havendo como exigir-se o balanço de 2014 enquanto ainda não findo o prazo para a sua apresentação, à época, 30/06/2015. X - Houve também quebra da isonomia, uma vez que nem a Impetrante e nem a litisconsorte passiva necessária, em 1 30/04/2015 - prazo traçado pelo Código Civil - , possuíam o balanço patrimonial e os demais documentos relativos ao exercício de 2014 validados e autenticados pela RFB. XI - Sentença e segurança mantidas. XII - Apelações de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e MAX SEGURANÇA MÁXIMA LTDA. desprovidas.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Observações : INCLUSÃO DE FURNAS COMO LISTICONS. PASSIVA CONF. DECISÃO FLS. 836 E DESPACHO FLS. 982
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