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Jurisprudência


TRF2 0087932-32.2015.4.02.5101 00879323220154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/73. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.ADJUDICAÇÃO MANTIDA. 1. A Sentença declarou prescrita a pretensão de anular execução extrajudicial de imóvel, Decreto- lei nº 70/1966, eis que o procedimento foi finalizado em 31/7/1998, com a adjudicação do bem pela CAIXA. 2. Não se trata de prazo prescricional, mas decadencial -que pode ser aferido e declarado de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Considerando tratar-se de direito potestativo da parte, exercido através de ação anulatória e não condenatória, incide o art. 179 do C.Civil, que prevê que a decadência se consuma em dois anos contados da conclusão do ato que se almeja anular. 3. O ajuizamento desta ação data de 11/8/2015 e o processo de execução extrajudicial que se pretende anular não foi anexado aos autos, mas a certidão do RGI de ônus reais, anexada aos autos, permite confirmar a ocorrência da decadência do direito à anulação da adjudicação, pela CAIXA, em 8/10/1998, em face da inércia do autor por mais de dois anos, C. Civil, art. 179. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida e confirmação da sentença, embora por fundamento diverso.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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