TRF2 0087932-32.2015.4.02.5101 00879323220154025101
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/73. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.ADJUDICAÇÃO MANTIDA. 1. A
Sentença declarou prescrita a pretensão de anular execução extrajudicial
de imóvel, Decreto- lei nº 70/1966, eis que o procedimento foi finalizado
em 31/7/1998, com a adjudicação do bem pela CAIXA. 2. Não se trata de
prazo prescricional, mas decadencial -que pode ser aferido e declarado de
ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Considerando tratar-se de direito
potestativo da parte, exercido através de ação anulatória e não condenatória,
incide o art. 179 do C.Civil, que prevê que a decadência se consuma em dois
anos contados da conclusão do ato que se almeja anular. 3. O ajuizamento
desta ação data de 11/8/2015 e o processo de execução extrajudicial que se
pretende anular não foi anexado aos autos, mas a certidão do RGI de ônus
reais, anexada aos autos, permite confirmar a ocorrência da decadência
do direito à anulação da adjudicação, pela CAIXA, em 8/10/1998, em face
da inércia do autor por mais de dois anos, C. Civil, art. 179. 4. Não se
aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que
não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046
e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação
desprovida e confirmação da sentença, embora por fundamento diverso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/73. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.ADJUDICAÇÃO MANTIDA. 1. A
Sentença declarou prescrita a pretensão de anular execução extrajudicial
de imóvel, Decreto- lei nº 70/1966, eis que o procedimento foi finalizado
em 31/7/1998, com a adjudicação do bem pela CAIXA. 2. Não se trata de
prazo prescricional, mas decadencial -que pode ser aferido e declarado de
ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Considerando tratar-se de direito
potestativo da parte, exercido através de ação anulatória e não condenatória,
incide o art. 179 do C.Civil, que prevê que a decadência se consuma em dois
anos contados da conclusão do ato que se almeja anular. 3. O ajuizamento
desta ação data de 11/8/2015 e o processo de execução extrajudicial que se
pretende anular não foi anexado aos autos, mas a certidão do RGI de ônus
reais, anexada aos autos, permite confirmar a ocorrência da decadência
do direito à anulação da adjudicação, pela CAIXA, em 8/10/1998, em face
da inércia do autor por mais de dois anos, C. Civil, art. 179. 4. Não se
aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que
não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046
e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação
desprovida e confirmação da sentença, embora por fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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