TRF2 0088001-64.2015.4.02.5101 00880016420154025101
Nº CNJ : 0088001-64.2015.4.02.5101 (2015.51.01.088001-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA EDITE CARNEIRO
NEVES ADVOGADO : JOSE NOLASCO DE CARVALHO APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00880016420154025101) EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº
3.765/60. PENSÃO POR MORTE. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE BENEFICIÁRIOS INSERTOS
NA MESMA ORDEM DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que julga improcedente o pedido de recebimento de 100%
da pensão por morte formulado por cônjuge do instituidor do benefício. 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. Da exegese das normas extraídas do
art. 7º, I e § 2º, da Lei nº 3.765/60, depreende-se que o Legislador inseriu
o cônjuge do instituidor do benefício previdenciário e a divorciada que dele
percebia pensão alimentícia na mesma ordem de prioridade para o recebimento
da pensão. Ademais, a Lei prevê expressamente que o benefício deve ser
distribuído em partes iguais entre os beneficiários que pertencem à mesma ordem
de preferência. 4. A pensão alimentícia, que é regulada pelo direito civil,
e, por isso, admite o influxo da vontade dos envolvidos, bem como certo grau
de discricionariedade do Poder Judiciário em relação à definição do valor do
benefício, não gera qualquer repercussão na pensão por morte de militar, cujos
requisitos e critérios de apuração são expressamente previstos em normas legais
de direito administrativo, não restando aos administrados ou ao Judiciário
qualquer grau de ingerência na estipulação dos valores devidos a cada um dos
beneficiários. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido
de que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão,
entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais,
independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa
a título de pensão alimentícia (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 6. Conforme orientação
da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em R$ 1 5.395,65 (10 % sobre o valor da causa), na forma do art. 85, §3º,
I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0088001-64.2015.4.02.5101 (2015.51.01.088001-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA EDITE CARNEIRO
NEVES ADVOGADO : JOSE NOLASCO DE CARVALHO APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00880016420154025101) EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº
3.765/60. PENSÃO POR MORTE. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE BENEFICIÁRIOS INSERTOS
NA MESMA ORDEM DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que julga improcedente o pedido de recebimento de 100%
da pensão por morte formulado por cônjuge do instituidor do benefício. 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. Da exegese das normas extraídas do
art. 7º, I e § 2º, da Lei nº 3.765/60, depreende-se que o Legislador inseriu
o cônjuge do instituidor do benefício previdenciário e a divorciada que dele
percebia pensão alimentícia na mesma ordem de prioridade para o recebimento
da pensão. Ademais, a Lei prevê expressamente que o benefício deve ser
distribuído em partes iguais entre os beneficiários que pertencem à mesma ordem
de preferência. 4. A pensão alimentícia, que é regulada pelo direito civil,
e, por isso, admite o influxo da vontade dos envolvidos, bem como certo grau
de discricionariedade do Poder Judiciário em relação à definição do valor do
benefício, não gera qualquer repercussão na pensão por morte de militar, cujos
requisitos e critérios de apuração são expressamente previstos em normas legais
de direito administrativo, não restando aos administrados ou ao Judiciário
qualquer grau de ingerência na estipulação dos valores devidos a cada um dos
beneficiários. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido
de que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão,
entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais,
independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa
a título de pensão alimentícia (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 6. Conforme orientação
da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em R$ 1 5.395,65 (10 % sobre o valor da causa), na forma do art. 85, §3º,
I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
25/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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