TRF2 0088003-34.2015.4.02.5101 00880033420154025101
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. 1. Trata-se de execução individual, com lastro
em sentença proferida em sede de Ação Coletiva (processo nº 2000.5101003299-8),
que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
na qual foi o IBGE condenado a implementar o índice de 3,17% (três vírgula
dezessete) sobre os vencimentos/proventos dos substituídos processuais e
demais parcelas, excluindo-se os valores pagos administrativamente. 2. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de
impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa
administração da Justiça e para não inviabilizar as execuções individuais
e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem as normas do Código
de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98,
§ 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da
execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que
não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que
domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Cabe
ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de
seu domicílio. 4. Considerando que a sentença coletiva que ora se executa foi
proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
(processo nº 2000.5101003299-8), impõe-se o reconhecimento da competência
do Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, por força da distribuição, para processar e
julgar a Execução de Título Judicial nº 0088003- 34.2015.4.02.5101, em razão
da opção dos credores em promovê-la na Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
na qual foi proferida a sentença coletiva, não havendo que se falar em 1
"incompetência absoluta do juízo". 5. Apelação conhecida e provida. Extinção
do processo afastada.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. 1. Trata-se de execução individual, com lastro
em sentença proferida em sede de Ação Coletiva (processo nº 2000.5101003299-8),
que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
na qual foi o IBGE condenado a implementar o índice de 3,17% (três vírgula
dezessete) sobre os vencimentos/proventos dos substituídos processuais e
demais parcelas, excluindo-se os valores pagos administrativamente. 2. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de
impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa
administração da Justiça e para não inviabilizar as execuções individuais
e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem as normas do Código
de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98,
§ 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da
execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que
não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que
domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Cabe
ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de
seu domicílio. 4. Considerando que a sentença coletiva que ora se executa foi
proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
(processo nº 2000.5101003299-8), impõe-se o reconhecimento da competência
do Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, por força da distribuição, para processar e
julgar a Execução de Título Judicial nº 0088003- 34.2015.4.02.5101, em razão
da opção dos credores em promovê-la na Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
na qual foi proferida a sentença coletiva, não havendo que se falar em 1
"incompetência absoluta do juízo". 5. Apelação conhecida e provida. Extinção
do processo afastada.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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