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Jurisprudência


TRF2 0088003-34.2015.4.02.5101 00880033420154025101

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. 1. Trata-se de execução individual, com lastro em sentença proferida em sede de Ação Coletiva (processo nº 2000.5101003299-8), que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi o IBGE condenado a implementar o índice de 3,17% (três vírgula dezessete) sobre os vencimentos/proventos dos substituídos processuais e demais parcelas, excluindo-se os valores pagos administrativamente. 2. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. 4. Considerando que a sentença coletiva que ora se executa foi proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 2000.5101003299-8), impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, por força da distribuição, para processar e julgar a Execução de Título Judicial nº 0088003- 34.2015.4.02.5101, em razão da opção dos credores em promovê-la na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi proferida a sentença coletiva, não havendo que se falar em 1 "incompetência absoluta do juízo". 5. Apelação conhecida e provida. Extinção do processo afastada.

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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