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Jurisprudência


TRF2 0088102-04.2015.4.02.5101 00881020420154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou, in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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