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Jurisprudência


TRF2 0088134-68.1999.4.02.5101 00881346819994025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522/02. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 4.982,07. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 15.12.1999. A executada foi intimada por edital publicado em 25.02.2005. Em 09.01.2006 a Fazenda Nacional requereu (folha 55) o arquivamento da ação, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista que o valor consolidado do débito era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Deferida a petição (intimação da credora em 10.07.2006) o feito ficou paralisado até a prolação da sentença em 16.12.2011. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/08 decidiu que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento. 4. No caso, o critério para decretação da prescrição é objetivo. Concretiza-se com a transcorrência do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN; não cabendo aferi-la com base no artigo 40 da LEF, que prevê a suspensão da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas se houve paralisação por mais de cinco anos após o arquivamento, vez que o artigo 174 do CTN não considera o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 como causa de suspensão/interrupção do curso da prescrição. 5. Destarte, considerando que a ação foi arquivada com base no artigo 20 da Lei nº 10.522/2000 em 13.01.2006 (requerimento da exequente às folhas 55) e que transcorreram, desde então, mais de cinco anos, sem qualquer manifestação da Fazenda Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da cobrança. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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