TRF2 0088134-68.1999.4.02.5101 00881346819994025101
EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522/02. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO
ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 4.982,07. 2. A execução fiscal foi
ajuizada em 15.12.1999. A executada foi intimada por edital publicado
em 25.02.2005. Em 09.01.2006 a Fazenda Nacional requereu (folha 55) o
arquivamento da ação, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002,
tendo em vista que o valor consolidado do débito era inferior a R$10.000,00
(dez mil reais). Deferida a petição (intimação da credora em 10.07.2006)
o feito ficou paralisado até a prolação da sentença em 16.12.2011. 3. A
Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e
da Resolução STJ n.º 08/08 decidiu que, ainda que a execução fiscal tenha
sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa
na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve ser
reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por
mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento. 4. No
caso, o critério para decretação da prescrição é objetivo. Concretiza-se com
a transcorrência do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do
CTN; não cabendo aferi-la com base no artigo 40 da LEF, que prevê a suspensão
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
se houve paralisação por mais de cinco anos após o arquivamento, vez que o
artigo 174 do CTN não considera o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 como causa de
suspensão/interrupção do curso da prescrição. 5. Destarte, considerando que a
ação foi arquivada com base no artigo 20 da Lei nº 10.522/2000 em 13.01.2006
(requerimento da exequente às folhas 55) e que transcorreram, desde então,
mais de cinco anos, sem qualquer manifestação da Fazenda Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição da cobrança. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522/02. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO
ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 4.982,07. 2. A execução fiscal foi
ajuizada em 15.12.1999. A executada foi intimada por edital publicado
em 25.02.2005. Em 09.01.2006 a Fazenda Nacional requereu (folha 55) o
arquivamento da ação, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002,
tendo em vista que o valor consolidado do débito era inferior a R$10.000,00
(dez mil reais). Deferida a petição (intimação da credora em 10.07.2006)
o feito ficou paralisado até a prolação da sentença em 16.12.2011. 3. A
Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e
da Resolução STJ n.º 08/08 decidiu que, ainda que a execução fiscal tenha
sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa
na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve ser
reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por
mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento. 4. No
caso, o critério para decretação da prescrição é objetivo. Concretiza-se com
a transcorrência do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do
CTN; não cabendo aferi-la com base no artigo 40 da LEF, que prevê a suspensão
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
se houve paralisação por mais de cinco anos após o arquivamento, vez que o
artigo 174 do CTN não considera o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 como causa de
suspensão/interrupção do curso da prescrição. 5. Destarte, considerando que a
ação foi arquivada com base no artigo 20 da Lei nº 10.522/2000 em 13.01.2006
(requerimento da exequente às folhas 55) e que transcorreram, desde então,
mais de cinco anos, sem qualquer manifestação da Fazenda Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição da cobrança. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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