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Jurisprudência


TRF2 0088175-03.2016.4.02.5113 00881750320164025113

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A F A S T A D A A L E G A Ç Ã O D E F A L T A D E I N T E R E S S E D E A G I R . DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. OBSERVAÇÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA, APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. 1. Primeiramente, cumpre afastar a alegação do INSS de falta de interesse de agir do autor, ante a falta de prévio requerimento administrativo da revisão, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada (RE 631.240/MG, DJe de 10.11.2014), fixando o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo, tão- somente nas ações de concessão de benefício, não sendo necessário nos caso de pedido de revisão, como é a hipótese dos autos. 2. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência, apenas a prescrição 1 quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4."(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto 2 do limite até então vigente. 6. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício. 9. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 3 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como se pode observar dos documentos de fls. 136 e 138, e Cálculo de fls. 160/165, indicando uma NOVA RMI quando da revisão com base na Lei nº 8.880/94, determinada no Processo nº 2003.51.63.003653-5, transitado em julgado, no valor de R$ 582,86, decorrente de salário base de R$ 681,76 limitado ao teto da época da DIB, em maio de 1994 (R$ 582,86), com coeficiente de cálculo aplicado de 100%, e um valor de renda mensal em 01/2017 de R$ 4.260,74 (vide fl. 165 - apurado para fins de implantação imediata da nova renda mensal do benefício), motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 13. Quanto aos juros e à correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial que se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu as teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, sendo de ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. 14. Com relação aos honorários advocatícios, considerando a falta de recurso do autor atacando este ponto, e o fato de não ter sido condenado o INSS, nada a modificar com relação à forma como decidiu o i. magistrado. Por conseguinte, ante a ausência de condenação em honorários em primeira instância, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não há honorários a majorar. 15. Remessa oficial considerada como feita e apelações do autor e do INSS desprovidas. Ressalvado que, no tocante à correção e aos juros de mora, estes, a partir da Lei nº 11.960/2009, devem seguir como parâmetro a orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança. 4

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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