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Jurisprudência


TRF2 0088194-79.2015.4.02.5101 00881947920154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução opostos pela INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução fiscal de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação de não configuração de fato gerador. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 638.315/BA RG, em repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que a INFRAERO faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. 4 - Entretanto, a imunidade tributária recíproca não alcança as taxas, mas, tão somente, os tributos, conforme expressamente previsto no texto constitucional. Esse é o entendimento pacífico da Corte Suprema (RE nº 613.287 AgR - Primeira Turma - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 19-08-2011). 5 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - 1 julgado em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 6 - Diante do disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa, basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. 7 - Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 08-01-2016; AC n º 0084015-05.2015.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 04-12-2015. 8 - Assinale-se que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 9 - Impende ressaltar que, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 2.687/98, que instituiu a TCDL, o contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. 10 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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