TRF2 0088306-30.2015.4.02.5107 00883063020154025107
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA DE DIPLOMA DE TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS. CANDIDATO COM
FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. TECNÓLOGO EM SISTEMAS DA COMPUTAÇÃO. DIREITO
A CONCORRER AO CARGO. 1. A Administração Naval excluiu o impetrante,
após aprovação, do Curso de Formação para ingresso no Corpo Auxiliar de
Praças da Marinha do Brasil (PS-CAP/2014), sob o argumento de que ele
não teria preenchido um dos requisitos do edital do certame previsto
no subitem 12.1, qual seja, a apresentação de diploma de Técnico em
Processamento de Dados. 2. Não há qualquer violação à regra editalícia,
na medida em que a exigência do requisito quanto à habilitação técnica
do candidato (curso de nível médio), diz respeito ao mínimo que deve ser
atendido pelos aspirantes ao cargo oferecido (Precedente: TRF2 - APELRE nº
200951120000223. Desembargador Federal Guilherme Couto. 6ª Turma Especializada,
E-DJF2R - Data: 06/12/2010). 3. Não se mostra razoável que a Administração
Naval promova a exclusão do impetrante do processo seletivo para ingresso no
Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (PS-CAP/2014), pois, inobstante não ter
especificamente o diploma de técnico na categoria de processamento de dados
(nível médio), como previsto no edital, ele possui diploma de curso superior
em Tecnologia da Computação por uma Universidade Federal, cuja formação
acadêmica requer, à toda evidência, o desenvolvimento de competências mais
complexas que as de nível técnico, bem como um conhecimento tecnológico mais
profundo (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº 1.375.017/CE. Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: Segunda Turma, julgado em 28/05/2013,
DJe 04/06/2013). 4. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA DE DIPLOMA DE TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS. CANDIDATO COM
FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. TECNÓLOGO EM SISTEMAS DA COMPUTAÇÃO. DIREITO
A CONCORRER AO CARGO. 1. A Administração Naval excluiu o impetrante,
após aprovação, do Curso de Formação para ingresso no Corpo Auxiliar de
Praças da Marinha do Brasil (PS-CAP/2014), sob o argumento de que ele
não teria preenchido um dos requisitos do edital do certame previsto
no subitem 12.1, qual seja, a apresentação de diploma de Técnico em
Processamento de Dados. 2. Não há qualquer violação à regra editalícia,
na medida em que a exigência do requisito quanto à habilitação técnica
do candidato (curso de nível médio), diz respeito ao mínimo que deve ser
atendido pelos aspirantes ao cargo oferecido (Precedente: TRF2 - APELRE nº
200951120000223. Desembargador Federal Guilherme Couto. 6ª Turma Especializada,
E-DJF2R - Data: 06/12/2010). 3. Não se mostra razoável que a Administração
Naval promova a exclusão do impetrante do processo seletivo para ingresso no
Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (PS-CAP/2014), pois, inobstante não ter
especificamente o diploma de técnico na categoria de processamento de dados
(nível médio), como previsto no edital, ele possui diploma de curso superior
em Tecnologia da Computação por uma Universidade Federal, cuja formação
acadêmica requer, à toda evidência, o desenvolvimento de competências mais
complexas que as de nível técnico, bem como um conhecimento tecnológico mais
profundo (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº 1.375.017/CE. Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: Segunda Turma, julgado em 28/05/2013,
DJe 04/06/2013). 4. Negado provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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