TRF2 0088400-93.2015.4.02.5101 00884009320154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE
ENFERMAGEM. ACUMULAÇAO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. POSSE CONDICIONADA À
EXONERAÇÃO EM CARGO SEMELHANTE. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A
sentença vergastada concedeu a segurança para autorizar a impetrante a tomar
posse no cargo de técnica de enfermagem junto ao INCA, afastando qualquer
exigência quanto a exoneração da enfermeira no cargo ocupado junto a UERJ,
desde 16/04/2014, com carga horária em regime de plantões de 12x60 horas,
ressalvando a possibilidade de a administração aferir a real compatibilidade em
processo administrativo ulterior. 2. A Constituição de 1988, em seu art. 37,
XVI, ‘c’, estabelece que é possível a acumulação de dois cargos
privativos da área de saúde desde que as cargas horárias sejam compatíveis. Em
se tratando do cargo de enfermeiro, não existe qualquer norma que discipline
a jornada máxima de trabalho que estes profissionais devam cumprir, de modo
que a exigência do limite de 60 horas semanais carece de base legal. O
único limite imposto pelo legislador constitucional para o exercício do
direito à acumulação foi a compatibilidade de jornadas. Precedentes. 2. A
compatibilidade de jornadas de trabalho, faz-se in concreto. Na hipótese
vertente, a incompatibilidade de jornadas somente ocorreria se trabalhasse
ininterruptamente sem descanso entre as jornadas, o que neste caso somente
seria aferível após a posse no INCA e a disponibilização pela administração
federal da jornada a ser cumprida pela impetrante. 3. Não se pode autorizar
o óbice imposto pelo INCA à posse da impetrante, eivada de ilegalidade e
coação ao determinar a exoneração no cargo anteriormente ocupado junto ao
vínculo Estadual, sem ao mesmo inferir a possibilidade de compatibilização
de horários, plenamente viável nesta hipótese, porquanto perfaz a impetrante
30 horas semanais na UERJ e deve cumprir carga de 40 horas semanais no INCA,
possivelmente em regime de plantões. 4. O bom desempenho das funções inerentes
aos cargos de enfermeiros deve ser objeto de contínua fiscalização pela
administração que exigirá o cumprimento da jornada de trabalho como garantia
para a sociedade, destinatária dos serviços prestados pelos servidores,
buscando, por outro lado, oferecer, sempre que possível, condições para que
o servidor possa exercer seu direito à acumulação constitucional. 5. Remessa
não conhecida e apelação desprovida, para manter a sentença na íntegra.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE
ENFERMAGEM. ACUMULAÇAO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. POSSE CONDICIONADA À
EXONERAÇÃO EM CARGO SEMELHANTE. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A
sentença vergastada concedeu a segurança para autorizar a impetrante a tomar
posse no cargo de técnica de enfermagem junto ao INCA, afastando qualquer
exigência quanto a exoneração da enfermeira no cargo ocupado junto a UERJ,
desde 16/04/2014, com carga horária em regime de plantões de 12x60 horas,
ressalvando a possibilidade de a administração aferir a real compatibilidade em
processo administrativo ulterior. 2. A Constituição de 1988, em seu art. 37,
XVI, ‘c’, estabelece que é possível a acumulação de dois cargos
privativos da área de saúde desde que as cargas horárias sejam compatíveis. Em
se tratando do cargo de enfermeiro, não existe qualquer norma que discipline
a jornada máxima de trabalho que estes profissionais devam cumprir, de modo
que a exigência do limite de 60 horas semanais carece de base legal. O
único limite imposto pelo legislador constitucional para o exercício do
direito à acumulação foi a compatibilidade de jornadas. Precedentes. 2. A
compatibilidade de jornadas de trabalho, faz-se in concreto. Na hipótese
vertente, a incompatibilidade de jornadas somente ocorreria se trabalhasse
ininterruptamente sem descanso entre as jornadas, o que neste caso somente
seria aferível após a posse no INCA e a disponibilização pela administração
federal da jornada a ser cumprida pela impetrante. 3. Não se pode autorizar
o óbice imposto pelo INCA à posse da impetrante, eivada de ilegalidade e
coação ao determinar a exoneração no cargo anteriormente ocupado junto ao
vínculo Estadual, sem ao mesmo inferir a possibilidade de compatibilização
de horários, plenamente viável nesta hipótese, porquanto perfaz a impetrante
30 horas semanais na UERJ e deve cumprir carga de 40 horas semanais no INCA,
possivelmente em regime de plantões. 4. O bom desempenho das funções inerentes
aos cargos de enfermeiros deve ser objeto de contínua fiscalização pela
administração que exigirá o cumprimento da jornada de trabalho como garantia
para a sociedade, destinatária dos serviços prestados pelos servidores,
buscando, por outro lado, oferecer, sempre que possível, condições para que
o servidor possa exercer seu direito à acumulação constitucional. 5. Remessa
não conhecida e apelação desprovida, para manter a sentença na íntegra.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão