main-banner

Jurisprudência


TRF2 0088450-52.1997.4.02.5101 00884505219974025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1994/1995, constituído por declaração pessoal, com data de vencimento de 28/02/1994 a 31/01/1995. A ação foi ajuizada em 11/12/1997 e o despacho citatório proferido em 16/12/1997. Após, em 10/07/2003, a exequente veio aos autos para noticiar a falência da executada decretada pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. 2. Em 01/09/2004, foi informado pelo Juízo Empresarial o encerramento da falência sem arrecadação de bens, razão pela qual, em 25/11/2004, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito objetivando diligências administrativas. Intimada em 09/08/2011, a exequente retornou aos autos apenas para alegar a falta de despacho determinando a suspensão nos moldes do art. 40 da Lei 6830/80, bem como requerer a penhora dos ativos financeiros em nome da empresa pelo sistema BACENJUD. 3. Transcorridos mais de 6 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar, na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 23/08/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que extinguiu o feito pela prescrição. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. Não se trata de demora imputável ao Judiciário. Inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ à hipótese. 4. A Fazenda Nacional, com facilidade, poderia ter realizado pesquisa, p. ex., em lista telefônica, nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial, na Receita Federal, nos cartórios de registro de imóveis etc., de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito. Não o fez. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. Ademais, ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 7. Valor da execução fiscal: R$ 51.581,78 (em mai/1997). 8. Remessa oficial e Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão