TRF2 0088450-52.1997.4.02.5101 00884505219974025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. LEI
6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1994/1995, constituído por declaração pessoal, com data
de vencimento de 28/02/1994 a 31/01/1995. A ação foi ajuizada em 11/12/1997 e
o despacho citatório proferido em 16/12/1997. Após, em 10/07/2003, a exequente
veio aos autos para noticiar a falência da executada decretada pelo Juízo
da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. 2. Em 01/09/2004, foi
informado pelo Juízo Empresarial o encerramento da falência sem arrecadação
de bens, razão pela qual, em 25/11/2004, a Fazenda Pública requereu a
suspensão do feito objetivando diligências administrativas. Intimada em
09/08/2011, a exequente retornou aos autos apenas para alegar a falta de
despacho determinando a suspensão nos moldes do art. 40 da Lei 6830/80,
bem como requerer a penhora dos ativos financeiros em nome da empresa pelo
sistema BACENJUD. 3. Transcorridos mais de 6 anos ininterruptos sem que
houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a União
Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar, na forma prevista
no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF, não demonstrou nenhuma
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 23/08/2011, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que extinguiu o feito pela
prescrição. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. Não se trata de
demora imputável ao Judiciário. Inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ
à hipótese. 4. A Fazenda Nacional, com facilidade, poderia ter realizado
pesquisa, p. ex., em lista telefônica, nos Distribuidores Judiciais, na Junta
Comercial, na Receita Federal, nos cartórios de registro de imóveis etc.,
de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito. Não o fez. A suspensão do
curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. Some-se
a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso
sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no
período. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. Ademais, ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos
não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ 7. Valor da execução fiscal: R$
51.581,78 (em mai/1997). 8. Remessa oficial e Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. LEI
6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1994/1995, constituído por declaração pessoal, com data
de vencimento de 28/02/1994 a 31/01/1995. A ação foi ajuizada em 11/12/1997 e
o despacho citatório proferido em 16/12/1997. Após, em 10/07/2003, a exequente
veio aos autos para noticiar a falência da executada decretada pelo Juízo
da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. 2. Em 01/09/2004, foi
informado pelo Juízo Empresarial o encerramento da falência sem arrecadação
de bens, razão pela qual, em 25/11/2004, a Fazenda Pública requereu a
suspensão do feito objetivando diligências administrativas. Intimada em
09/08/2011, a exequente retornou aos autos apenas para alegar a falta de
despacho determinando a suspensão nos moldes do art. 40 da Lei 6830/80,
bem como requerer a penhora dos ativos financeiros em nome da empresa pelo
sistema BACENJUD. 3. Transcorridos mais de 6 anos ininterruptos sem que
houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a União
Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar, na forma prevista
no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF, não demonstrou nenhuma
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 23/08/2011, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que extinguiu o feito pela
prescrição. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. Não se trata de
demora imputável ao Judiciário. Inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ
à hipótese. 4. A Fazenda Nacional, com facilidade, poderia ter realizado
pesquisa, p. ex., em lista telefônica, nos Distribuidores Judiciais, na Junta
Comercial, na Receita Federal, nos cartórios de registro de imóveis etc.,
de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito. Não o fez. A suspensão do
curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. Some-se
a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso
sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no
período. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. Ademais, ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos
não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ 7. Valor da execução fiscal: R$
51.581,78 (em mai/1997). 8. Remessa oficial e Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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