TRF2 0088480-57.2015.4.02.5101 00884805720154025101
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face
do V. acórdão, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS rever os benefícios em questão, observando os tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar à parte autora as
diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, respeitada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação. II -
O que pretende o Embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento
deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento a
seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração
não são a via própria para se obter efeito modificativo do julgado. III -
Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face
do V. acórdão, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS rever os benefícios em questão, observando os tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar à parte autora as
diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, respeitada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação. II -
O que pretende o Embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento
deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento a
seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração
não são a via própria para se obter efeito modificativo do julgado. III -
Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão