TRF2 0088744-40.2016.4.02.5101 00887444020164025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO A CÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro m aterial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes p ara o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
d e declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo
Civil, cabível a elevação da verba honorária fixada de 10% (dez por cento)
para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no
artigo 85, § 2º e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica
suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, § 3º d o
Código de Processo Civil de 2015. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO A CÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro m aterial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes p ara o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
d e declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo
Civil, cabível a elevação da verba honorária fixada de 10% (dez por cento)
para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no
artigo 85, § 2º e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica
suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, § 3º d o
Código de Processo Civil de 2015. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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