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Jurisprudência


TRF2 0088744-40.2016.4.02.5101 00887444020164025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO A CÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro m aterial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes p ara o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos d e declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cabível a elevação da verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, § 3º d o Código de Processo Civil de 2015. 5 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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