TRF2 0088748-77.2016.4.02.5101 00887487720164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E
ESPECIAL (AFE E AE). INÉRCIA E CADUCIDADE. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI
Nº 13.043/2014. 1. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente
o pedido autoral formulado para: (i) anular as decisões que indeferiram as
renovações AE (medicamentos controlados) e AFE (medicamentos e correlatos);
(ii) anular a decisão proferida no recurso administrativo, restabelecendo
a AFE; (iii) anular o ato que inativou a autorização de correlatos; (iv)
proceder à separação no "cadastro comum" de AFEs de natureza e exigibilidade
distintas. 2. Caso em que o interessado sustenta que (a) atua comercializando
medicamentos com o setor público, por meio de procedimentos licitatórios,
dependendo de autorização especial (AE) e autorização para funcionamento
de empresa (AFEs), ambas emitidas pela apelada; (b) após o protocolo
de petições visando a renovação das mencionadas autorizações, teve seus
pedidos indeferidos, sob o argumento de terem sido "peticionados em data
posterior ao vencimento da última renovação"; (c) houve excessiva demora
da apelada quando da análise dos pedidos e dos julgamentos dos recursos
administrativos. 3. Descumprimento dos prazos e procedimentos exigidos às
renovações AE (medicamentos controlados) e AFE (medicamentos e correlatos),
objetos da presente demanda. Precedentes no sentido de que a inércia e o
desrespeito às exigências técnicas são capazes de gerar a caducidade de
autorização especial e de autorização para funcionamento da empresa (AE
e AFEs, respectivamente). (TRF1, 6ª Turma, AC 0020206-06.2010.4.01.3400,
Rel. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, E-DJF1R 04.04.2017 e TRF4, 3ª Turma,
AG 5010514-21.2013.404.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ, E-DJF4R 21.05.2013). 4. Compete à Anvisa normatizar a produção e
comercialização de produtos de interesse para saúde (TRF1, 5ª Turma, MAS 14039
DF 2005.34.00.014039-0, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, E-DJF1R 01.06.2012);
verificar qualquer irregularidade e tomar as medidas adequadas. (TRF1, 5ª
Turma, MAS 23351 DF 2008.34.00.023351-0, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE,
E-DJF1R 18.05.2012). 5. Atuação da ANVISA dentro dos limites do poder
discricionário. 6. Apelação não provida. 1 Acórdão Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de agosto de
2017 (data do julgamento). Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E
ESPECIAL (AFE E AE). INÉRCIA E CADUCIDADE. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI
Nº 13.043/2014. 1. Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente
o pedido autoral formulado para: (i) anular as decisões que indeferiram as
renovações AE (medicamentos controlados) e AFE (medicamentos e correlatos);
(ii) anular a decisão proferida no recurso administrativo, restabelecendo
a AFE; (iii) anular o ato que inativou a autorização de correlatos; (iv)
proceder à separação no "cadastro comum" de AFEs de natureza e exigibilidade
distintas. 2. Caso em que o interessado sustenta que (a) atua comercializando
medicamentos com o setor público, por meio de procedimentos licitatórios,
dependendo de autorização especial (AE) e autorização para funcionamento
de empresa (AFEs), ambas emitidas pela apelada; (b) após o protocolo
de petições visando a renovação das mencionadas autorizações, teve seus
pedidos indeferidos, sob o argumento de terem sido "peticionados em data
posterior ao vencimento da última renovação"; (c) houve excessiva demora
da apelada quando da análise dos pedidos e dos julgamentos dos recursos
administrativos. 3. Descumprimento dos prazos e procedimentos exigidos às
renovações AE (medicamentos controlados) e AFE (medicamentos e correlatos),
objetos da presente demanda. Precedentes no sentido de que a inércia e o
desrespeito às exigências técnicas são capazes de gerar a caducidade de
autorização especial e de autorização para funcionamento da empresa (AE
e AFEs, respectivamente). (TRF1, 6ª Turma, AC 0020206-06.2010.4.01.3400,
Rel. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, E-DJF1R 04.04.2017 e TRF4, 3ª Turma,
AG 5010514-21.2013.404.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ, E-DJF4R 21.05.2013). 4. Compete à Anvisa normatizar a produção e
comercialização de produtos de interesse para saúde (TRF1, 5ª Turma, MAS 14039
DF 2005.34.00.014039-0, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, E-DJF1R 01.06.2012);
verificar qualquer irregularidade e tomar as medidas adequadas. (TRF1, 5ª
Turma, MAS 23351 DF 2008.34.00.023351-0, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE,
E-DJF1R 18.05.2012). 5. Atuação da ANVISA dentro dos limites do poder
discricionário. 6. Apelação não provida. 1 Acórdão Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de agosto de
2017 (data do julgamento). Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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