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Jurisprudência


TRF2 0088805-81.2015.4.02.5117 00888058120154025117

Ementa
SAQUE INDEVIDO EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual a autora objetiva o recebimento de indenização por danos materiais referentes aos R$1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), que teriam sido indevidamente sacados de sua conta, além de reparação por danos morais decorrentes do episódio. 2. A relação jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). 3. A autora apresentou extratos bancários confirmando a existência do valor alegado em sua conta, o saque parcial daquela quantia, troca de mensagens entre funcionários da instituição, ratificando a existência de sua reclamação administrativa, além do protocolo de solicitação de abertura de processo administrativo, produzindo todas as provas que estavam ao seu alcance, o que, ao contrário do compreendeu o Juízo a quo, evidencia a verossimilhança de suas alegações e a necessidade de inversão do ônus da prova na hipótese. 4. A CEF deixou de fazer prova que lhe cabia produzir, de regular aferição dos fatos por meio dos seus sistemas de segurança, notadamente filmagens da agência, direito do titular da conta, seja administrativamente, seja nos presentes autos, razão pela qual deve restituir o valor indevidamente retirado da conta da autora. 5. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) e devem ser arbitrados em padrão adequado, qual seja R$1.000,00 (mil reais). 6. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7. Deve ser reformada a sentença, de modo que os pedidos sejam julgados procedentes. 1 8. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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