TRF2 0088805-81.2015.4.02.5117 00888058120154025117
SAQUE INDEVIDO EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
SACADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa
Econômica Federal - CEF, através da qual a autora objetiva o recebimento de
indenização por danos materiais referentes aos R$1.750,00 (mil, setecentos
e cinquenta reais), que teriam sido indevidamente sacados de sua conta,
além de reparação por danos morais decorrentes do episódio. 2. A relação
jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica relação
de consumo (artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei cuidou de
dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no
campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor
(art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a inversão do
ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele
hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). 3. A autora apresentou
extratos bancários confirmando a existência do valor alegado em sua conta,
o saque parcial daquela quantia, troca de mensagens entre funcionários da
instituição, ratificando a existência de sua reclamação administrativa,
além do protocolo de solicitação de abertura de processo administrativo,
produzindo todas as provas que estavam ao seu alcance, o que, ao contrário do
compreendeu o Juízo a quo, evidencia a verossimilhança de suas alegações e a
necessidade de inversão do ônus da prova na hipótese. 4. A CEF deixou de fazer
prova que lhe cabia produzir, de regular aferição dos fatos por meio dos seus
sistemas de segurança, notadamente filmagens da agência, direito do titular
da conta, seja administrativamente, seja nos presentes autos, razão pela qual
deve restituir o valor indevidamente retirado da conta da autora. 5. Os danos
morais são presumidos (in re ipsa) e devem ser arbitrados em padrão adequado,
qual seja R$1.000,00 (mil reais). 6. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7. Deve ser reformada a
sentença, de modo que os pedidos sejam julgados procedentes. 1 8. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
SAQUE INDEVIDO EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
SACADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa
Econômica Federal - CEF, através da qual a autora objetiva o recebimento de
indenização por danos materiais referentes aos R$1.750,00 (mil, setecentos
e cinquenta reais), que teriam sido indevidamente sacados de sua conta,
além de reparação por danos morais decorrentes do episódio. 2. A relação
jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica relação
de consumo (artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei cuidou de
dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no
campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor
(art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a inversão do
ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele
hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). 3. A autora apresentou
extratos bancários confirmando a existência do valor alegado em sua conta,
o saque parcial daquela quantia, troca de mensagens entre funcionários da
instituição, ratificando a existência de sua reclamação administrativa,
além do protocolo de solicitação de abertura de processo administrativo,
produzindo todas as provas que estavam ao seu alcance, o que, ao contrário do
compreendeu o Juízo a quo, evidencia a verossimilhança de suas alegações e a
necessidade de inversão do ônus da prova na hipótese. 4. A CEF deixou de fazer
prova que lhe cabia produzir, de regular aferição dos fatos por meio dos seus
sistemas de segurança, notadamente filmagens da agência, direito do titular
da conta, seja administrativamente, seja nos presentes autos, razão pela qual
deve restituir o valor indevidamente retirado da conta da autora. 5. Os danos
morais são presumidos (in re ipsa) e devem ser arbitrados em padrão adequado,
qual seja R$1.000,00 (mil reais). 6. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7. Deve ser reformada a
sentença, de modo que os pedidos sejam julgados procedentes. 1 8. Apelação
conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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