TRF2 0088837-37.2015.4.02.5101 00888373720154025101
PREVIDENCIÁRIO - ATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - OBSERVÂNCIA DO
PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUTO- TUTELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, proferida
pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara da SJRJ, que julgou procedente em parte
o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para anular o ato
administrativo de revisão do ato concessório da aposentadoria em questão (NB
42/108.622.070-3), condenando o INSS a restabelecer o benefício concedido e
(b) pagar as prestações devidas desde a data da suspensão do benefício até o
seu restabelecimento, observada a prescrição quinquenal. II - É cediço que
a Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme enunciado da Súmula 473,
do Pretório Excelso. No entanto, impende ressaltar que, conforme inteligência
do art. 54, da Lei 9784/99, tal direito de anulação dos atos administrativos,
quando deles decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 5
(cinco) anos, salvo comprovada má-fé. III - A segurada, ainda no processo
administrativo, afirma que desde 1966 começou a trabalhar na Djalma Confecções
Ltda., inclusive com anotação em CTPS, e que posteriormente essa empresa foi
assumida pela Somara Confecções Ltda., mas gerenciada ainda pelo Sr. Djalma
(fl.373). Os dados da JUCERJA corroboram a versão de que a segurada laborou
para apenas dois empregadores, considerando as razões sociais e mesmo
logradouro das empresas, como sustenta a defesa. Compulsando-se os autos,
verifica-se que a suspensão do benefício foi procedida apenas com base nas
incongruências constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(fls. 319/322), o que não se revela cabível já que este não possui valor
probante suficiente por si só, sendo necessária a realização de diligências
por parte da autarquia previdenciária, buscando a comprovação das supostas
irregularidades nos vínculos empregatícios apontados, principalmente no que
tange à alegada majoração de dez anos do primeiro vínculo de trabalho. IV -
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem consignado que
o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que versa sobre os
honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade, devendo atender
à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e
inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. (AgInt
no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). Com base em tais premissas, majoro em
1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do
§2º do mesmo artigo. V - Recurso do INSS improvido e honorários advocatícios
majorados em 1% (um por cento). 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - ATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - OBSERVÂNCIA DO
PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUTO- TUTELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, proferida
pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara da SJRJ, que julgou procedente em parte
o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para anular o ato
administrativo de revisão do ato concessório da aposentadoria em questão (NB
42/108.622.070-3), condenando o INSS a restabelecer o benefício concedido e
(b) pagar as prestações devidas desde a data da suspensão do benefício até o
seu restabelecimento, observada a prescrição quinquenal. II - É cediço que
a Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme enunciado da Súmula 473,
do Pretório Excelso. No entanto, impende ressaltar que, conforme inteligência
do art. 54, da Lei 9784/99, tal direito de anulação dos atos administrativos,
quando deles decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 5
(cinco) anos, salvo comprovada má-fé. III - A segurada, ainda no processo
administrativo, afirma que desde 1966 começou a trabalhar na Djalma Confecções
Ltda., inclusive com anotação em CTPS, e que posteriormente essa empresa foi
assumida pela Somara Confecções Ltda., mas gerenciada ainda pelo Sr. Djalma
(fl.373). Os dados da JUCERJA corroboram a versão de que a segurada laborou
para apenas dois empregadores, considerando as razões sociais e mesmo
logradouro das empresas, como sustenta a defesa. Compulsando-se os autos,
verifica-se que a suspensão do benefício foi procedida apenas com base nas
incongruências constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(fls. 319/322), o que não se revela cabível já que este não possui valor
probante suficiente por si só, sendo necessária a realização de diligências
por parte da autarquia previdenciária, buscando a comprovação das supostas
irregularidades nos vínculos empregatícios apontados, principalmente no que
tange à alegada majoração de dez anos do primeiro vínculo de trabalho. IV -
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem consignado que
o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que versa sobre os
honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade, devendo atender
à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e
inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. (AgInt
no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). Com base em tais premissas, majoro em
1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do
§2º do mesmo artigo. V - Recurso do INSS improvido e honorários advocatícios
majorados em 1% (um por cento). 1
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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