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Jurisprudência


TRF2 0088999-32.2015.4.02.5101 00889993220154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. 1. Pretende a recorrente a reforma da sentença que julgou extinta a ação anulatória cumulada com pedido de danos morais, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 2. A empresa narra que ajuizou a presente ação declaratória cumulada com ação indenizatória por danos morais porque está sendo executado pelo Conselho de Farmácia na ação judicial nº. 0109504-15.2013.4.02.5101, por supostamente ter infringido o parágrafo único do artigo 24 da lei nº 3.820/60, combinado com o artigo 15, § 1º, da Lei nº. 5.991/73. 3. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica com o Conselho, uma vez que não pode ser classificado como farmácia ou drogaria, e, por conseguinte, indevida a inscrição no SERASA que mereceria reparação moral. 4. O primeiro fundamento da sentença recorrida é que o débito questionado pela autora já foi submetido à cobrança judicial por meio da ação de execução fiscal autuada sob o nº 0109504- 15.2013.4.02.5101. Também destaca que a presente ação foi protocolizada após a distribuição da execução, ou seja, quando a única forma de ação admitida para defesa de seus eventuais direitos seriam os Embargos à Execução. 5. "O ajuizamento de execução fiscal não obsta a propositura de ação declaratória ou desconstitutiva por parte do devedor, o qual pode exercer seu direito constitucional de ação para que se declare a nulidade do título ou inexistência da obrigação" (REsp 1153895/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). 6. Outro embasamento da sentença é a litispendência quanto aos pedidos já apreciados em sede de exceções de pré-executividade opostas (Processo nº 0109504-15.2013.4.02.5101), já apreciada naqueles autos. 7. Nos autos da execução fiscal nº 0109504-15.2013.4.02.5101 a empresa, ora apelante, apresentou exceção de pré-executividade postulando o reconhecimento da nulidade do título por vício formal, ou, caso assim não fosse entendido, a improcedência da cobrança, por não se 1 incluir dentre as atividades sujeitas à fiscalização do CRF. A defesa da executada foi julgada improcedente no Juízo da execução, sendo tal decisão mantida no Agravo de Instrumento nº 0009933-77.2015.4.02.0000. 8. Restaram, todavia, aspectos que não poderiam ser apreciados em sede daquele incidente, por demandarem dilação probatória e não permitirem seu conhecimento de ofício. 9. A sentença recorrida entendeu, ainda, que a matéria remanescente - condenação por danos morais - escaparia em absoluto à competência de juízos de execuções fiscais. 10. Nos termos da Resolução n° 42/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região as Varas de Execução Fiscal detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80). 11. Assim, tratando-se de ação declaratória ajuizada após a execução fiscal, "impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (STJ, Primeira Turma, Relator Min. Ari Pargendler, AGAREsp 129.803, DJe 15/08/2013). 12. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da ação. 1 3. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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