TRF2 0088999-32.2015.4.02.5101 00889993220154025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR À
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. 1. Pretende a
recorrente a reforma da sentença que julgou extinta a ação anulatória cumulada
com pedido de danos morais, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 2. A empresa
narra que ajuizou a presente ação declaratória cumulada com ação indenizatória
por danos morais porque está sendo executado pelo Conselho de Farmácia na
ação judicial nº. 0109504-15.2013.4.02.5101, por supostamente ter infringido
o parágrafo único do artigo 24 da lei nº 3.820/60, combinado com o artigo 15,
§ 1º, da Lei nº. 5.991/73. 3. Requer a declaração de inexistência de relação
jurídica com o Conselho, uma vez que não pode ser classificado como farmácia
ou drogaria, e, por conseguinte, indevida a inscrição no SERASA que mereceria
reparação moral. 4. O primeiro fundamento da sentença recorrida é que o
débito questionado pela autora já foi submetido à cobrança judicial por meio
da ação de execução fiscal autuada sob o nº 0109504- 15.2013.4.02.5101. Também
destaca que a presente ação foi protocolizada após a distribuição da execução,
ou seja, quando a única forma de ação admitida para defesa de seus eventuais
direitos seriam os Embargos à Execução. 5. "O ajuizamento de execução fiscal
não obsta a propositura de ação declaratória ou desconstitutiva por parte
do devedor, o qual pode exercer seu direito constitucional de ação para
que se declare a nulidade do título ou inexistência da obrigação" (REsp
1153895/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011,
DJe 04/04/2011). 6. Outro embasamento da sentença é a litispendência quanto
aos pedidos já apreciados em sede de exceções de pré-executividade opostas
(Processo nº 0109504-15.2013.4.02.5101), já apreciada naqueles autos. 7. Nos
autos da execução fiscal nº 0109504-15.2013.4.02.5101 a empresa, ora apelante,
apresentou exceção de pré-executividade postulando o reconhecimento da
nulidade do título por vício formal, ou, caso assim não fosse entendido, a
improcedência da cobrança, por não se 1 incluir dentre as atividades sujeitas
à fiscalização do CRF. A defesa da executada foi julgada improcedente no
Juízo da execução, sendo tal decisão mantida no Agravo de Instrumento nº
0009933-77.2015.4.02.0000. 8. Restaram, todavia, aspectos que não poderiam
ser apreciados em sede daquele incidente, por demandarem dilação probatória e
não permitirem seu conhecimento de ofício. 9. A sentença recorrida entendeu,
ainda, que a matéria remanescente - condenação por danos morais - escaparia
em absoluto à competência de juízos de execuções fiscais. 10. Nos termos
da Resolução n° 42/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região as Varas
de Execução Fiscal detêm competência concorrente para processar e julgar
execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38
da Lei 6830/80). 11. Assim, tratando-se de ação declaratória ajuizada após a
execução fiscal, "impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões
conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo
juízo deve processar e julgar ambas as ações" (STJ, Primeira Turma, Relator
Min. Ari Pargendler, AGAREsp 129.803, DJe 15/08/2013). 12. Sentença reformada
para determinar o prosseguimento da ação. 1 3. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR À
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. 1. Pretende a
recorrente a reforma da sentença que julgou extinta a ação anulatória cumulada
com pedido de danos morais, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 2. A empresa
narra que ajuizou a presente ação declaratória cumulada com ação indenizatória
por danos morais porque está sendo executado pelo Conselho de Farmácia na
ação judicial nº. 0109504-15.2013.4.02.5101, por supostamente ter infringido
o parágrafo único do artigo 24 da lei nº 3.820/60, combinado com o artigo 15,
§ 1º, da Lei nº. 5.991/73. 3. Requer a declaração de inexistência de relação
jurídica com o Conselho, uma vez que não pode ser classificado como farmácia
ou drogaria, e, por conseguinte, indevida a inscrição no SERASA que mereceria
reparação moral. 4. O primeiro fundamento da sentença recorrida é que o
débito questionado pela autora já foi submetido à cobrança judicial por meio
da ação de execução fiscal autuada sob o nº 0109504- 15.2013.4.02.5101. Também
destaca que a presente ação foi protocolizada após a distribuição da execução,
ou seja, quando a única forma de ação admitida para defesa de seus eventuais
direitos seriam os Embargos à Execução. 5. "O ajuizamento de execução fiscal
não obsta a propositura de ação declaratória ou desconstitutiva por parte
do devedor, o qual pode exercer seu direito constitucional de ação para
que se declare a nulidade do título ou inexistência da obrigação" (REsp
1153895/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011,
DJe 04/04/2011). 6. Outro embasamento da sentença é a litispendência quanto
aos pedidos já apreciados em sede de exceções de pré-executividade opostas
(Processo nº 0109504-15.2013.4.02.5101), já apreciada naqueles autos. 7. Nos
autos da execução fiscal nº 0109504-15.2013.4.02.5101 a empresa, ora apelante,
apresentou exceção de pré-executividade postulando o reconhecimento da
nulidade do título por vício formal, ou, caso assim não fosse entendido, a
improcedência da cobrança, por não se 1 incluir dentre as atividades sujeitas
à fiscalização do CRF. A defesa da executada foi julgada improcedente no
Juízo da execução, sendo tal decisão mantida no Agravo de Instrumento nº
0009933-77.2015.4.02.0000. 8. Restaram, todavia, aspectos que não poderiam
ser apreciados em sede daquele incidente, por demandarem dilação probatória e
não permitirem seu conhecimento de ofício. 9. A sentença recorrida entendeu,
ainda, que a matéria remanescente - condenação por danos morais - escaparia
em absoluto à competência de juízos de execuções fiscais. 10. Nos termos
da Resolução n° 42/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região as Varas
de Execução Fiscal detêm competência concorrente para processar e julgar
execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38
da Lei 6830/80). 11. Assim, tratando-se de ação declaratória ajuizada após a
execução fiscal, "impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões
conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo
juízo deve processar e julgar ambas as ações" (STJ, Primeira Turma, Relator
Min. Ari Pargendler, AGAREsp 129.803, DJe 15/08/2013). 12. Sentença reformada
para determinar o prosseguimento da ação. 1 3. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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