TRF2 0089168-16.2015.4.02.5102 00891681620154025102
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à
"folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195,
I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88
que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário
por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de
contribuição previdenciária. 4. Não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo irrelevante
a diferenciação sustentada pela União Federal. 5. Não houve omissão quanto
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Nos termos do art. 1.025, do NCPC,
mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração da União Federal a
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à
"folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195,
I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88
que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário
por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de
contribuição previdenciária. 4. Não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo irrelevante
a diferenciação sustentada pela União Federal. 5. Não houve omissão quanto
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Nos termos do art. 1.025, do NCPC,
mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração da União Federal a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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