main-banner

Jurisprudência


TRF2 0089257-72.1997.4.02.5101 00892577219974025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. 5. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC. Precedentes do STJ. 7. Aplica-se o § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 (inserido pela Lei 11.051 de 30/12/04) de imediato nos processos em curso, uma vez que se trata de norma processual. A disciplina quanto à prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre), mas não a forma de conhecê-la. 8. Apelação conhecida e desprovida

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão