TRF2 0089257-72.1997.4.02.5101 00892577219974025101
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. APLICAÇÃO
IMEDIATA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC,
a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura
da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe de 21/05/2010). 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com
base no art. 40 da LEF. 5. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da
própria ação na hipótese de, por inércia da exequente, não restar efetivada
a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do
crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A
prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do
CPC. Precedentes do STJ. 7. Aplica-se o § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80
(inserido pela Lei 11.051 de 30/12/04) de imediato nos processos em curso,
uma vez que se trata de norma processual. A disciplina quanto à prescrição
em si é de direito material (prazo, contra quem corre), mas não a forma de
conhecê-la. 8. Apelação conhecida e desprovida
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. APLICAÇÃO
IMEDIATA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC,
a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura
da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe de 21/05/2010). 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com
base no art. 40 da LEF. 5. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da
própria ação na hipótese de, por inércia da exequente, não restar efetivada
a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do
crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A
prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do
CPC. Precedentes do STJ. 7. Aplica-se o § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80
(inserido pela Lei 11.051 de 30/12/04) de imediato nos processos em curso,
uma vez que se trata de norma processual. A disciplina quanto à prescrição
em si é de direito material (prazo, contra quem corre), mas não a forma de
conhecê-la. 8. Apelação conhecida e desprovida
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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