TRF2 0089371-78.2015.4.02.5101 00893717820154025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO
CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
através da qual o Juiz sentenciante reconheceu a não-obrigatoriedade de
registro da embargante junto ao CRA, julgando procedente o pedido formulado
nos embargos e extinta a execução fiscal. 2. Em que pese o poder de polícia
de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há
que se considerar obrigatória a submissão da empresa autuada à fiscalização do
CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade, típica holding,
não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de
participação em outras sociedades como acionista ou quotista, inexistindo em
seus atos constitutivos, previsão de que sua participação em outras empresas
implique na prestação de serviços de consultoria e/ou assessoria no campo
da Administração. 3. Em face de tais ponderações, não há que se considerar
obrigatória a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do CRA,
visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a
qualquer atividade privativa de administrador. 4. Apelação cível conhecida
e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO
CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
através da qual o Juiz sentenciante reconheceu a não-obrigatoriedade de
registro da embargante junto ao CRA, julgando procedente o pedido formulado
nos embargos e extinta a execução fiscal. 2. Em que pese o poder de polícia
de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há
que se considerar obrigatória a submissão da empresa autuada à fiscalização do
CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade, típica holding,
não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de
participação em outras sociedades como acionista ou quotista, inexistindo em
seus atos constitutivos, previsão de que sua participação em outras empresas
implique na prestação de serviços de consultoria e/ou assessoria no campo
da Administração. 3. Em face de tais ponderações, não há que se considerar
obrigatória a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do CRA,
visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a
qualquer atividade privativa de administrador. 4. Apelação cível conhecida
e improvida.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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