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Jurisprudência


TRF2 0089581-95.2016.4.02.5101 00895819520164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 8.5.2015; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.673, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 24.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.6.2015. 4. Caso em que o militar passou para a reserva remunerada em 2007 e a promoção pretendida deveria ter sido concedida a contar de 2010, encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito a pretensão, pois a presente demanda apenas foi ajuizada em 5.7.2016. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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