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Jurisprudência


TRF2 0089811-74.2015.4.02.5101 00898117420154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO. IN SRF Nº 248/2002. LIBERAÇÃO. MERCADORIAS. DEMORA EXCESSIVA. PRAZO DE 24 HORAS. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o prazo de 24 horas previsto no art. 14, caput, e § 1º da IN SRF nº 102/94 refere-se apenas ao armazenamento e registro da carga no sistema Mantra, não havendo, pois, previsão específica de prazo para o processamento e concessão do trânsito aduaneiro pela Receita Federal. No entanto, autorizar a Receita Federal a reter mercadorias para ação fiscal e não lhe impor absolutamente nenhum prazo, data venia, afronta a garantia constitucional da razoável duração dos processos administrativos. Inteligência do art. 23 do Decreto nº 6.759/2009 e do art. 5º, LXXVIII da Constituição. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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