TRF2 0089811-74.2015.4.02.5101 00898117420154025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MANDADO DE
SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO. IN SRF Nº
248/2002. LIBERAÇÃO. MERCADORIAS. DEMORA EXCESSIVA. PRAZO
DE 24 HORAS. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O
acórdão embargado consignou que o prazo de 24 horas previsto no art. 14, caput,
e § 1º da IN SRF nº 102/94 refere-se apenas ao armazenamento e registro da
carga no sistema Mantra, não havendo, pois, previsão específica de prazo para
o processamento e concessão do trânsito aduaneiro pela Receita Federal. No
entanto, autorizar a Receita Federal a reter mercadorias para ação fiscal
e não lhe impor absolutamente nenhum prazo, data venia, afronta a garantia
constitucional da razoável duração dos processos administrativos. Inteligência
do art. 23 do Decreto nº 6.759/2009 e do art. 5º, LXXVIII da Constituição. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MANDADO DE
SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO. IN SRF Nº
248/2002. LIBERAÇÃO. MERCADORIAS. DEMORA EXCESSIVA. PRAZO
DE 24 HORAS. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O
acórdão embargado consignou que o prazo de 24 horas previsto no art. 14, caput,
e § 1º da IN SRF nº 102/94 refere-se apenas ao armazenamento e registro da
carga no sistema Mantra, não havendo, pois, previsão específica de prazo para
o processamento e concessão do trânsito aduaneiro pela Receita Federal. No
entanto, autorizar a Receita Federal a reter mercadorias para ação fiscal
e não lhe impor absolutamente nenhum prazo, data venia, afronta a garantia
constitucional da razoável duração dos processos administrativos. Inteligência
do art. 23 do Decreto nº 6.759/2009 e do art. 5º, LXXVIII da Constituição. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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