TRF2 0090052-53.2012.4.02.5101 00900525320124025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DÉBITO INSCRITO NO SPC. DEVER
DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. VÍTIMA DE FRAUDE. QUANTUM FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Lide envolvendo a alegada
inscrição indevida do nome do autor no cadastro do SPC, e o dever da CEF ao
pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade civil da ré e dever
de indenizar reconhecidos pelo Juízo da primeira instância. Recurso quanto ao
valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 2. A indenização por
danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais,
não visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação
em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 3. A inscrição do
nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, porquanto
a dívida em questão originou- se de fraude em seu nome, com a contratação
de crédito por pessoa diversa do autor, embora com seus dados, conforme
se verifica das fotografias constantes dos documentos de identificação,
assinatura e endereço, apresentados pela CEF, diversos daqueles acostados
pelo demandante. 4. Majoração do valor arbitrado a título de indenização por
danos morais para R$ 5.000,00, quantia capaz de cumprir a função pedagógica
da reparação e que não se mostra irrisória. 5. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DÉBITO INSCRITO NO SPC. DEVER
DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. VÍTIMA DE FRAUDE. QUANTUM FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Lide envolvendo a alegada
inscrição indevida do nome do autor no cadastro do SPC, e o dever da CEF ao
pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade civil da ré e dever
de indenizar reconhecidos pelo Juízo da primeira instância. Recurso quanto ao
valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 2. A indenização por
danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais,
não visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação
em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 3. A inscrição do
nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, porquanto
a dívida em questão originou- se de fraude em seu nome, com a contratação
de crédito por pessoa diversa do autor, embora com seus dados, conforme
se verifica das fotografias constantes dos documentos de identificação,
assinatura e endereço, apresentados pela CEF, diversos daqueles acostados
pelo demandante. 4. Majoração do valor arbitrado a título de indenização por
danos morais para R$ 5.000,00, quantia capaz de cumprir a função pedagógica
da reparação e que não se mostra irrisória. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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