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Jurisprudência


TRF2 0090052-53.2012.4.02.5101 00900525320124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DÉBITO INSCRITO NO SPC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. VÍTIMA DE FRAUDE. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Lide envolvendo a alegada inscrição indevida do nome do autor no cadastro do SPC, e o dever da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade civil da ré e dever de indenizar reconhecidos pelo Juízo da primeira instância. Recurso quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 2. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 3. A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, porquanto a dívida em questão originou- se de fraude em seu nome, com a contratação de crédito por pessoa diversa do autor, embora com seus dados, conforme se verifica das fotografias constantes dos documentos de identificação, assinatura e endereço, apresentados pela CEF, diversos daqueles acostados pelo demandante. 4. Majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00, quantia capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e que não se mostra irrisória. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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