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Jurisprudência


TRF2 0090059-45.2012.4.02.5101 00900594520124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Decorridos mais de cinco anos desde o ato que se procura anular até a propositura da presente ação, sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo, pela prescrição. É o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. In casu, como o ato de licenciamento ocorreu em 31 de maio de 2007 e a demanda foi ajuizada em 19 de dezembro de 2012, resta configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. 3. De outro eito, compulsando os autos não se depreende qualquer documento que comprove a incapacidade da apelada e não fluência da prescrição, prevista no art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil. 4. O Laudo Pericial afirmou que a periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar em remissão sintomatológica (F31.7); que a doença é de origem congênita e ambiental; que a doença não tem causa e efeito com o serviço militar; que a apelada se encontra apta a trabalhar e prover sua existência, bem como que não é inválida para a vida civil. 6. Recurso de apelação e remessa providos.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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