TRF2 0090059-45.2012.4.02.5101 00900594520124025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA
CIVIL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Decorridos mais de cinco
anos desde o ato que se procura anular até a propositura da presente ação,
sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo,
pela prescrição. É o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932,
in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. In casu, como o ato de
licenciamento ocorreu em 31 de maio de 2007 e a demanda foi ajuizada em 19
de dezembro de 2012, resta configurada, portanto, a prescrição da pretensão
autoral. 3. De outro eito, compulsando os autos não se depreende qualquer
documento que comprove a incapacidade da apelada e não fluência da prescrição,
prevista no art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil. 4. O Laudo Pericial
afirmou que a periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar em remissão
sintomatológica (F31.7); que a doença é de origem congênita e ambiental;
que a doença não tem causa e efeito com o serviço militar; que a apelada
se encontra apta a trabalhar e prover sua existência, bem como que não é
inválida para a vida civil. 6. Recurso de apelação e remessa providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA
CIVIL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Decorridos mais de cinco
anos desde o ato que se procura anular até a propositura da presente ação,
sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo,
pela prescrição. É o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932,
in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. In casu, como o ato de
licenciamento ocorreu em 31 de maio de 2007 e a demanda foi ajuizada em 19
de dezembro de 2012, resta configurada, portanto, a prescrição da pretensão
autoral. 3. De outro eito, compulsando os autos não se depreende qualquer
documento que comprove a incapacidade da apelada e não fluência da prescrição,
prevista no art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil. 4. O Laudo Pericial
afirmou que a periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar em remissão
sintomatológica (F31.7); que a doença é de origem congênita e ambiental;
que a doença não tem causa e efeito com o serviço militar; que a apelada
se encontra apta a trabalhar e prover sua existência, bem como que não é
inválida para a vida civil. 6. Recurso de apelação e remessa providos.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão