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Jurisprudência


TRF2 0090062-92.2015.4.02.5101 00900629220154025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal das anuidades de 2001/2012/2013/2014, com base no art. 267, IV, do CPC/1973. A tese formulada pelo Conselho consiste na vigência das Leis nº 3.820/60 e nº 12.514/2011. 2. A Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de fiscalização profissional a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser observados. 3. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 4. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar os privilégios 1 outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 5. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 6. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 7. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que dependeria de revisão. 8. Aplica-se o limite estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 a presente execução ajuizada em 14/08/2015. A execução das anuidades de 2012, 2013 e 2014 não alcança esse valor mínimo. 9. Mantida a sentença de extinção da execução fiscal, sem apreciação do mérito, porém por fundamentação diversa quanto às anuidades de 2012/2013/2014. 10. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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