TRF2 0090062-92.2015.4.02.5101 00900629220154025101
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal das
anuidades de 2001/2012/2013/2014, com base no art. 267, IV, do CPC/1973. A
tese formulada pelo Conselho consiste na vigência das Leis nº 3.820/60
e nº 12.514/2011. 2. A Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de
fiscalização profissional a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da
Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda
que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 3. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 4. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios 1 outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 5. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 6. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 7. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício
no próprio lançamento que dependeria de revisão. 8. Aplica-se o limite
estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 a presente execução
ajuizada em 14/08/2015. A execução das anuidades de 2012, 2013 e 2014 não
alcança esse valor mínimo. 9. Mantida a sentença de extinção da execução
fiscal, sem apreciação do mérito, porém por fundamentação diversa quanto às
anuidades de 2012/2013/2014. 10. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal das
anuidades de 2001/2012/2013/2014, com base no art. 267, IV, do CPC/1973. A
tese formulada pelo Conselho consiste na vigência das Leis nº 3.820/60
e nº 12.514/2011. 2. A Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de
fiscalização profissional a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da
Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda
que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 3. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 4. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios 1 outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 5. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 6. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 7. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício
no próprio lançamento que dependeria de revisão. 8. Aplica-se o limite
estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 a presente execução
ajuizada em 14/08/2015. A execução das anuidades de 2012, 2013 e 2014 não
alcança esse valor mínimo. 9. Mantida a sentença de extinção da execução
fiscal, sem apreciação do mérito, porém por fundamentação diversa quanto às
anuidades de 2012/2013/2014. 10. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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