TRF2 0090404-11.2012.4.02.5101 00904041120124025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. CONVENÇÃO DAS
PARTES. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO QUANTO
AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu a execução extrajudicial, nos termos do art. 267,
VI do CPC/73, por entender que devido ao acordo celebrado entre as partes
sobreveio a ausência do interesse de agir e, pela mesma razão, não haveria
que se falar em condenação em honorários advocatícios. 2. O parcelamento
da dívida não gera a quitação integral do débito, senão quando todas as
parcelas forem adimplidas pelo devedor, o que não ocorre nos autos. O
acordo realizado entre as partes consistiu em liberalidade do credor em
aceitar forma parcelada de pagamento do débito, não se podendo vislumbrar no
parcelamento a substituição de uma obrigação por outra, tal qual ocorre com
a novação. 3. O art. 794, II, do CPC/73 não autoriza a extinção da execução
quando o devedor paga parceladamente o débito, mas sim permite a extinção
do feito executivo apenas quando seja totalmente remida. 4. Não se trata de
extinção, pois, a teor do art. 792 do CPC/73, deve o juiz declarar suspensa a
execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra
voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação,
o processo retomará o seu curso. 5. Os honorários sucumbenciais são um
direito autônomo do advogado que atuou no processo, devidos, em atenção ao
princípio da causalidade, pela parte que deu causa à ação ou ensejou a perda
superveniente do objeto. Entretanto, a extinção sem apreciação do mérito,
decorrente de acordo administrativo firmado entre as partes, não dá ensejo à
condenação em honorários se a exequente não comprova nos autos os termos da
avença, a fim de demonstrar se a verba estava incluída no valor total ou se foi
ressalvada a sua posterior execução. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200751010324827, e-DJF2R 18.8.2015. 6. Apelação parcialmente provida,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento
do feito, indeferindo-se, no entanto, a concessão de honorários advocatícios. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. CONVENÇÃO DAS
PARTES. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO QUANTO
AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu a execução extrajudicial, nos termos do art. 267,
VI do CPC/73, por entender que devido ao acordo celebrado entre as partes
sobreveio a ausência do interesse de agir e, pela mesma razão, não haveria
que se falar em condenação em honorários advocatícios. 2. O parcelamento
da dívida não gera a quitação integral do débito, senão quando todas as
parcelas forem adimplidas pelo devedor, o que não ocorre nos autos. O
acordo realizado entre as partes consistiu em liberalidade do credor em
aceitar forma parcelada de pagamento do débito, não se podendo vislumbrar no
parcelamento a substituição de uma obrigação por outra, tal qual ocorre com
a novação. 3. O art. 794, II, do CPC/73 não autoriza a extinção da execução
quando o devedor paga parceladamente o débito, mas sim permite a extinção
do feito executivo apenas quando seja totalmente remida. 4. Não se trata de
extinção, pois, a teor do art. 792 do CPC/73, deve o juiz declarar suspensa a
execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra
voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação,
o processo retomará o seu curso. 5. Os honorários sucumbenciais são um
direito autônomo do advogado que atuou no processo, devidos, em atenção ao
princípio da causalidade, pela parte que deu causa à ação ou ensejou a perda
superveniente do objeto. Entretanto, a extinção sem apreciação do mérito,
decorrente de acordo administrativo firmado entre as partes, não dá ensejo à
condenação em honorários se a exequente não comprova nos autos os termos da
avença, a fim de demonstrar se a verba estava incluída no valor total ou se foi
ressalvada a sua posterior execução. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200751010324827, e-DJF2R 18.8.2015. 6. Apelação parcialmente provida,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento
do feito, indeferindo-se, no entanto, a concessão de honorários advocatícios. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão