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Jurisprudência


TRF2 0090404-11.2012.4.02.5101 00904041120124025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. CONVENÇÃO DAS PARTES. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução extrajudicial, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, por entender que devido ao acordo celebrado entre as partes sobreveio a ausência do interesse de agir e, pela mesma razão, não haveria que se falar em condenação em honorários advocatícios. 2. O parcelamento da dívida não gera a quitação integral do débito, senão quando todas as parcelas forem adimplidas pelo devedor, o que não ocorre nos autos. O acordo realizado entre as partes consistiu em liberalidade do credor em aceitar forma parcelada de pagamento do débito, não se podendo vislumbrar no parcelamento a substituição de uma obrigação por outra, tal qual ocorre com a novação. 3. O art. 794, II, do CPC/73 não autoriza a extinção da execução quando o devedor paga parceladamente o débito, mas sim permite a extinção do feito executivo apenas quando seja totalmente remida. 4. Não se trata de extinção, pois, a teor do art. 792 do CPC/73, deve o juiz declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 5. Os honorários sucumbenciais são um direito autônomo do advogado que atuou no processo, devidos, em atenção ao princípio da causalidade, pela parte que deu causa à ação ou ensejou a perda superveniente do objeto. Entretanto, a extinção sem apreciação do mérito, decorrente de acordo administrativo firmado entre as partes, não dá ensejo à condenação em honorários se a exequente não comprova nos autos os termos da avença, a fim de demonstrar se a verba estava incluída no valor total ou se foi ressalvada a sua posterior execução. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010324827, e-DJF2R 18.8.2015. 6. Apelação parcialmente provida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, indeferindo-se, no entanto, a concessão de honorários advocatícios. 1

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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