TRF2 0090554-84.2015.4.02.5101 00905548420154025101
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO 1- No caso, em que a autora é portadora de
câncer de mama e faz tratamento no setor de Hematologia do Hospital Federal
de Bonsucesso, tendo sido indicada a necessidade do uso do medicamento
prescrito, para realização de quimioterapia, e diante da existência de
política pública direcionada ao tratamento da referida doença (Portaria do
Ministério da Saúde nº 602 de 26.06.2012), o não fornecimento do medicamento
em questão, aprovado pela ANVISA, viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial,
mormente diante do fato de que tal medicação foi prescrita para a parte
autora durante o tratamento a que vem se submetendo no SUS. 2. Não obstante
o entendimento no sentido de que "a substituição de um medicamento por outro
para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos
e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional
que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de
moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia
de uma vida digna"(STJ, Primeira Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1195704,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE DATA:17/11/2010), não se pode olvidar que,
neste momento, não é possível adotar entendimento diverso do adotado na
sentença, a qual concedeu o medicamento "PACLITAXEL à autora, na posologia
indicada às fls. 26, enquanto mantida a prescrição médica", não sendo cabível,
portanto, a substituição por outro como o Tamoxifeno. 3. Remessa desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO 1- No caso, em que a autora é portadora de
câncer de mama e faz tratamento no setor de Hematologia do Hospital Federal
de Bonsucesso, tendo sido indicada a necessidade do uso do medicamento
prescrito, para realização de quimioterapia, e diante da existência de
política pública direcionada ao tratamento da referida doença (Portaria do
Ministério da Saúde nº 602 de 26.06.2012), o não fornecimento do medicamento
em questão, aprovado pela ANVISA, viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial,
mormente diante do fato de que tal medicação foi prescrita para a parte
autora durante o tratamento a que vem se submetendo no SUS. 2. Não obstante
o entendimento no sentido de que "a substituição de um medicamento por outro
para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos
e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional
que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de
moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia
de uma vida digna"(STJ, Primeira Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1195704,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE DATA:17/11/2010), não se pode olvidar que,
neste momento, não é possível adotar entendimento diverso do adotado na
sentença, a qual concedeu o medicamento "PACLITAXEL à autora, na posologia
indicada às fls. 26, enquanto mantida a prescrição médica", não sendo cabível,
portanto, a substituição por outro como o Tamoxifeno. 3. Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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