TRF2 0090601-58.2015.4.02.5101 00906015820154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE FICTA. ART. 20 DA
LEI Nº 3.765/60. FILHA QUE JÁ SE ENCONTRAVA CONCEBIDA À ÉPOCA DA EXPULSÃO
DO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.51.01.090601-1,
que denegou a ordem, que objetivava a anulação do ato administrativo que
concedeu em favor de filha de ex-militar expulso das Forças Armadas cota-
parte de pensão por morte ficta. 2. Na forma do artigo 20 da Lei nº 3.765/60
o militar que for expulso das Forças Armadas deixará aos seus herdeiros
pensão militar correspondente a seu posto ou patente. Em tal situação,
o militar é considerado fictamente morto, transmitindo aos seus herdeiros
a pensão militar correspondente ao soldo que lhe caberia caso estivesse na
ativa. 3. Muito embora a filha do ex-militar,ora apelada, ainda não tivesse
nascido quando da expulsão do seu pai do Exército (11/07/2007), o fato é que
a mesma já havia sido concebida desde abril/2007, ou seja, mais de 2 dois
meses antes do referido desligamento das Forças Armadas. 4. Nos termos do
artigo 2º do Código Civil de 2002 a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro, que, inclusive, é considerado herdeiro do falecido,
com legitimidade para receber o patrimônio deixado pelo autor da herança,
desde que venha a nascer com vida (artigo 1.798 do CC/2002). 5. In casu,
a apelada, à época da morte ficta de seu pai, já se encontrava concebida no
ventre materno, possuindo, portanto, o status de herdeira e se enquadrando na
qualidade de dependente, condição necessária para a concessão do benefício de
pensão por morte (Precedentes: TRF1 - AC 0001143-13.2011.4.01.3803/MG. Relator:
Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira. 1ª Câmara. e-DJF1: 22/09/2015; TRF4 -
APELREEX 5002307-23.2011.404.7010. Relator: Juiz Federal Convocado Marcelo
de Nardi. 5ª Turma. DJ: 19/08/2015). 6. Negado provimento à apelação dos
impetrantes. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE FICTA. ART. 20 DA
LEI Nº 3.765/60. FILHA QUE JÁ SE ENCONTRAVA CONCEBIDA À ÉPOCA DA EXPULSÃO
DO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.51.01.090601-1,
que denegou a ordem, que objetivava a anulação do ato administrativo que
concedeu em favor de filha de ex-militar expulso das Forças Armadas cota-
parte de pensão por morte ficta. 2. Na forma do artigo 20 da Lei nº 3.765/60
o militar que for expulso das Forças Armadas deixará aos seus herdeiros
pensão militar correspondente a seu posto ou patente. Em tal situação,
o militar é considerado fictamente morto, transmitindo aos seus herdeiros
a pensão militar correspondente ao soldo que lhe caberia caso estivesse na
ativa. 3. Muito embora a filha do ex-militar,ora apelada, ainda não tivesse
nascido quando da expulsão do seu pai do Exército (11/07/2007), o fato é que
a mesma já havia sido concebida desde abril/2007, ou seja, mais de 2 dois
meses antes do referido desligamento das Forças Armadas. 4. Nos termos do
artigo 2º do Código Civil de 2002 a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro, que, inclusive, é considerado herdeiro do falecido,
com legitimidade para receber o patrimônio deixado pelo autor da herança,
desde que venha a nascer com vida (artigo 1.798 do CC/2002). 5. In casu,
a apelada, à época da morte ficta de seu pai, já se encontrava concebida no
ventre materno, possuindo, portanto, o status de herdeira e se enquadrando na
qualidade de dependente, condição necessária para a concessão do benefício de
pensão por morte (Precedentes: TRF1 - AC 0001143-13.2011.4.01.3803/MG. Relator:
Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira. 1ª Câmara. e-DJF1: 22/09/2015; TRF4 -
APELREEX 5002307-23.2011.404.7010. Relator: Juiz Federal Convocado Marcelo
de Nardi. 5ª Turma. DJ: 19/08/2015). 6. Negado provimento à apelação dos
impetrantes. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Observações
:
INCLUSÃO DE GABRIELLY C. MONTEIRO NO POLO PASSIVO CONF DESPACHO FLS. 55
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